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Conforme determina a Constituição Federal, todo brasileiro maior de 18 anos deve comparecer às urnas no dia da votação. Porém, se o eleitor não se identifica com nenhum candidato ou partido político, tem o direito de votar em branco ou anular o seu voto. Caso também seja digitado na urna um número que não corresponde a nenhuma candidatura, o efeito será de anulação daquele voto.
Nesse sentido, existe uma crença (que acompanha praticamente todas as eleições) de que, se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, será preciso fazer uma nova votação. Mas isso não passa de mito, que não acontece na prática. Ou seja, mesmo quando mais da metade dos votos for nula, não é possível cancelar um pleito.
Votos nulos e brancos
Os votos nulos e brancos têm a mesma função, que é não dar voto a nenhum dos postulantes a determinado cargo. Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Neste caso, basta pressionar botão específico na urna.
Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Tanto os brancos quanto os nulos são considerados somente para fins estatísticos, e não interferem na apuração das eleições. Mesmo que mais da metade dos eleitores votem em branco ou anulem o seu voto, isso não causa nenhum efeito no resultado do pleito. Em outras palavras, se mais da metade dos votos estiverem nessas duas categorias em uma eleição, isso por si só não é motivo para anular a votação.
E também não existe a possibilidade de os votos nulos e brancos serem direcionados para determinado candidato ou partido político ─ essa também é uma dúvida recorrente de alguns eleitores. Em suma, se você anular o voto, no máximo acabará favorecendo o candidato que lidera a corrida eleitoral.
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Pela regra, apenas os votos válidos (ou seja, aqueles dados diretamente a candidatos ou partidos políticos, no caso de pleitos proporcionais) contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Caso haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os candidatos que teriam de obter o apoio de mais da metade dos votos para serem eleitos em primeiro turno (50% + 1 em um pleito majoritário), neste caso, precisarão do apoio de menos eleitores para alcançar a vitória. Por exemplo: em um pleito envolvendo a participação de 100 eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos. Na mesma situação, se dos 100 eleitores 20 votarem em branco ou anularem seu voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, dessa forma, estará eleito quem receber 41 votos.
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Votos anulados
Por outro lado, em determinadas circunstâncias, pode ocorrer a anulação de votos ou mesmo de uma eleição, de acordo com o Código Eleitoral. E isso não tem nada a ver com o eleitor votar em branco ou anular o seu voto, mas sim com irregularidades verificadas no processo.
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De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, é anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Ainda conforme o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. Em resumo, se ficar comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular o pleito e determinar um novo.
Um candidato pode ser cassado por compra de votos ou alguma outra conduta inadequada. Ou a eleição em si pode ter tido algum vício, como mesa não qualificada para trabalhar ou desrespeito ao sigilo do voto.
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Outra possibilidade de anulação de uma eleição por parte da Justiça Eleitoral é no caso do posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato de determinado candidato que foi eleito com mais de 50% dos votos válidos. Um registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, por estar o candidato inelegível ou por este não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Como os candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente após a eleição tem-se a decisão final acerca do registro de candidatura. Dessa forma, mesmo depois de eleito, é possível que determinado candidato tenha de deixar o cargo devido ao indeferimento de seu registro e a consequente anulação de todos os votos concedidos a ele.
Esses e outros casos estão previstos no Código Eleitoral, que traz, no artigo 224, a previsão de novas eleições se a nulidade atingir mais de 50% dos votos:
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“Art. 224: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, no estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”