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Alvo de discórdia entre o governo federal, de um lado, e empresas e executivos, do outro, as stock options entraram na pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serão analisadas pela 1ª Seção da Corte na próxima semana, no dia 11 de setembro.
No começo do ano, a 1ª Seção decidiu por unanimidade “afetar” dois recursos especiais (REsps. 2.069.644 e 2.074.564), para definir a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de empresas (stock option plan): se eles são atrelados ao contrato de trabalho – e, portanto, fazem parte da remuneração – ou se o contrato assinado entre a empresa e o profissional é estritamente comercial (a controvérsia 573 do STJ).
O julgamento entrou na pauta da 1ª Seção, que é formada por 9 dos 33 ministros do STJ, na sexta-feira (30), e agora os ministros criar uma jurisprudência sobre o tema, que deverá ser seguida por instâncias inferiores.
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O Tema 1.226 é de extrema relevância para o mercado financeiro e empresas de capital aberto, além de executivos do C-level, pois a decisão do tribunal vai determinar qual deve ser a alíquota do Imposto de Renda (IR) a ser pago, assim como o momento de incidência do tributo: se na compra das opções pelo trabalhador ou se depois de vender essas ações – e, neste caso, apenas se houver ganho de capital na transação (ou seja, se o papel valorizar no período).
A discussão envolve, portanto, decidir se a alíquota do IR deve ser de 15% na venda das ações, apenas sobre o acréscimo de patrimônio (ganho de capital), ou se deve seguir a tabela progressiva, que pode chegar a 27,5% (para valores acima de R$ 4.664,68), já no recebimento da opção de compra (e sobre todo o valor).
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A jurisprudência tem viés favorável aos contribuintes na Justiça do Trabalho (os magistrados têm entendido que o contrato é comercial, não parte da remuneração). Mas geralmente ocorre o contrário nas ações julgadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão ligado ao Ministério da Fazenda.
Em geral, as decisões trabalhistas entendem que as stock options não são remuneração, porque o contrato envolve riscos. Já a União defende que o caráter é, sim, remuneratório, e por isso envolve também uma questão tributária (que é analisada pelo Carf, não pela Justiça do Trabalho). Para o governo federal, inclusive, a forma de recolhimento — e a quantidade de impostos pagos — está errada.
IR sim, INSS não?
A alegação da Receita Federal é que os executivos não só deveriam pagar IR no momento em que recebem as opções de compra de ações da empresa, antes mesmo de usufruir de seus benefícios, mas também contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também entende que a empresa deve recolher, além do INSS do empregado na fonte, contribuição previdenciária de 20% sobre o valor – que, em sua visão, faz parte da folha de pagamentos.
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Ao destacar o tema para analisá-lo sob recurso repetitivo, o STJ afirmou que a controvérsia “tem gerado multiplicidade de processos” e “ampla divergência no âmbito das Turmas do TRF 3” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo). Disse também haver decisões contraditórias nos TRFs 1 (Distrito Federal) e 2 (Rio de Janeiro), “o que sinaliza a necessidade desta Corte Superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, e destacou que a divergência tem levado “à interposição de inúmeros recursos especiais e trazendo riscos para a segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e a própria racionalidade da jurisdição superior”.
O relator no tribunal é o ministro Sérgio Kukina, que decidiu restringir o julgamento apenas à questão do IR (e não analisar a questão do INSS). Em sua opinião, não há suporte “fático-jurídico” para “se debater a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores”. Seu voto foi seguido pelos outros magistrados da 1ª Seção, que também decidiram, por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes sobre a questão, individuais ou coletivos, em todo o território nacional. A decisão afeta mais de 500 processos judiciais, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Há risco ou não?
Empresas, executivos e advogados defendem que as stock options são uma oportunidade de investimento, pois envolvem riscos, e que a opção de compra representa apenas uma “expectativa de direito”. Dizem também que o negócio pode ou não ser realizado, a depender das condições previstas no contrato (um executivo pode, por exemplo, deixar a empresa antes do período de “carência” para o exercício da opção e perder o direito aos papéis), e que há imprevisibilidade no valor futuro das ações.
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Outros dois pontos ressaltados são que a adesão ao plano é voluntária e que o beneficiário tem de pagar pela participação da empresa. Por tudo isso, a ideia de remuneração por serviços prestados deveria ser descartada.
Do lado das empresas, os planos de compra de ações dão a possibilidade de executivos, diretores e alguns empregados obterem lucros com a valorização da companhia em que trabalham — o que contribui para a permanência dos participantes e sua dedicação no crescimento do negócio.
Exemplo do impasse
Um dos recursos analisados pelo STJ envolve a Qualicorp (QUAL3), administradora de planos e benefícios de saúde que tem mais de 1,8 mil funcionários e 2,3 milhões de clientes e foi autuada pela Receita. A empresa venceu no TRF3, mas a União recorreu à Corte Superior, alegando que o stock option plan da companhia tem uma cláusula que determina, como pré-requisito, que o titular tenha vínculo de emprego, e que ele não era válido para todos os funcionários — só para diretores e executivos de certos níveis gerenciais, escolhidos pela Qualicorp.
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Destacou também a habitualidade no exercício de opção de compra e venda das ações, que era vinculado à permanência do beneficiário na empresa, e que não havia risco no exercício da opção, pois o preço era pré-estabelecido, em valor vantajoso ao beneficiário.
O governo afirma que o plano da Qualicorp tem “caráter remuneratório” e “evidente natureza de acréscimo patrimonial”. Também sustenta que a remuneração não ocorre na venda das ações, mas “no momento do exercício da opção de compra de ação, quando os lotes de ações são adquiridos por valor abaixo do valor de mercado”.
Por isso, defende que o recebimento é “o fato gerador do tributo em questão, fazendo incidir a contribuição previdenciária patronal e o Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial auferido pelo beneficiário, à guisa de rendimento laboral” — ponto que o relator Sérgio Kukina deixou claro que não será analisado neste julgamento.
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Procurada em março, quando o InfoMoney publicou reportagens sobre as stock options, a Qualicorp disse que não iria se pronunciar.