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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a lei que exclui as operações com petróleo e seus derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com isso, fica mantida a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre operações com esses produtos.
O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte ao longo da sexta-feira (8) e, no meio da tarde, sete ministros já haviam votado a favor da norma. Três votaram contra e ficaram vencidos.
A Zona Franca de Manaus (ZFM) tem um regime de benefícios e incentivos fiscais para incentivar o desenvolvimento regional e induzir investimentos na região. Mas a Lei 14.183/2021 definiu que o regime não se aplica às exportações, importações e operações feitas dentro do território nacional com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresas localizadas na Zona Franca. A norma alterou o Decreto-lei 288/1967, que regulamentou a ZFM.
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A ação julgada pelo STF foi ajuizada pelo partido Cidadania, que alegou que a lei de 2021 produziria “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria área de livre comércio. Segundo o partido, a lei violou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a preservação das características “de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais” da Zona Franca até 2073.
Desigualdades regionais
Segundo a ação do Cidadania, a lei poderia somente aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los. Também argumentou que a exclusão da isenção é contrária ao objetivo de diminuir as desigualdades regionais.
Mas prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que os bens do setor de petróleo não estão abrigados no campo dos incentivos fiscais tutelados pela Constituição. Isso porque a redação original do decreto-lei de 1967, que regula a ZFM e foi alterado pela lei de 2021, já excluía as operações com petróleo e derivados do regime fiscal. Assim, a lei só teria explicitado a exclusão e não teria causado a redução de nenhum benefício fiscal.
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Barroso lembrou também que o Supremo já definiu o ADCT como um “obstáculo constitucional a toda política que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus”. “A norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo e derivados, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis”.
Divergência
Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Flávio Dino.
Para Dias Toffoli, no entanto, a exceção prevista no decreto-lei de 1967 dizia respeito somente aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. “Ou seja, ele não citava o bem ‘petróleo’ isoladamente considerado [o qual não se confunde com os produtos dele derivados]”.
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“Como o item ‘petróleo’ não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus. Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada (Lei nº 14.183/21) revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo”, argumentou Toffoli.
O ministro também defendeu que já existiam leis que favoreciam as operações com petróleo e derivados no momento em que a Constituição foi promulgada, em 1988, por isso o benefício não poderia ser excluído por lei ordinária. Seu voto vencido foi seguido pelos ministros Luiz Fux e, em parte, por Kássio Nunes Marques.