Reforma tributária funde 5 impostos em IVA dual e prevê fim da cobrança “em cascata”

Novo sistema tributário busca ampliar a definição para o fato gerador do novo tributo, sem diferenciar produtos e serviços

Luís Filipe Pereira Marcos Mortari

O plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa para votar a reforma tributária (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)
O plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa para votar a reforma tributária (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

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O texto da reforma tributária (PEC 45/2019) aprovado pelos senadores na noite de quarta-feira (8) e comemorado pelos aliados do governo como solução para uma questão de décadas, tem como base a unificação de três tributos federais e dois impostos subnacionais no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Para simplificar a relação entre fisco e contribuintes,  o novo sistema tributário busca ampliar a definição para o fato gerador do novo tributo, sem diferenciação entre produtos e serviços, e garantir a não cumulatividade plena (ou seja, acabar com o chamado “efeito cascata”), com dedução do tributo que incide sobre as operações anteriores, mesmo que indiretamente relacionado à atividade produtiva, em um sistema de crédito financeiro. Também fica estabelecido o regime de cobrança “por fora”, no destino das operações com bens e serviços.

Neste novo desenho, a CBS irá substituir a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Já o IBS será resultado da fusão entre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

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Imposto Seletivo

A proposta apresentada pelos senadores também cria um Imposto Seletivo (IS), que terá finalidade extrafiscal e poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O rol de itens sujeitos a tal tributação será definido por lei complementar posterior, mas o texto impede a cobrança sobre exportações, operações com energia elétrica e com telecomunicações. O texto torna explícita a possibilidade de cobrança sobre e armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública, e prevê a cobrança de alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto no caso de extração.