Congresso antecipa governo e já tem 13 projetos para regulamentar reforma tributária

Textos foram apresentados após governo adiar mais uma vez o envio de seus projetos e tratam de algumas das maiores polêmicas que cercarão nova etapa do debate. Veja um resumo de cada um deles

Marcos Mortari

O plenário da Câmara dos Deputados durante sessão deliberativa para discussão e votação de propostas (Bruno Spada/Câmara dos Deputados)
O plenário da Câmara dos Deputados durante sessão deliberativa para discussão e votação de propostas (Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

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Antes mesmo de o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) avançar com os próximos passos da reforma tributária sobre o consumo, uma coalizão formada por 24 frentes parlamentares protocolou um conjunto de 13 projetos de lei complementares para regulamentar a Emenda Constitucional (EC 132/2023), promulgada no ano passado.

Os textos foram apresentados, nesta quarta-feira (17), durante reunião da Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDEIC) da Câmara dos Deputados e ocorrem após mais um adiamento do Poder Executivo no encaminhamento de suas próprias proposições sobre o assunto. A expectativa agora é que o Palácio do Planalto apresente suas propostas na próxima semana, quando tanto Lula quando o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), estarão de volta de compromissos internacionais.

O movimento dos parlamentares ocorre em meio ao desconforto com alegados atrasos do Poder Executivo e queixas de falta de diálogo e sinalizações mais claras sobre quais serão os caminhos para a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, em um ano de calendário legislativo curto por conta das eleições municipais. A Emenda Constitucional, promulgada no fim de 2023 pelo parlamento, prevê cerca de 70 pontos que dependem de algum nível de detalhamento legislativo posterior.

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Entre os pontos abordados pelas frentes parlamentares estão algumas das maiores polêmicas que cercarão o debate da regulamentação da reforma tributária, como a incidência do Imposto Seletivo, a aplicação das regras de transição sobre contratos de longo prazo, os produtos contemplados na Cesta Básica Nacional, as alíquotas diferenciadas do Imposto sobre o novo Valor Adicionado (IVA) dual e os regimes especiais para atividades específicas (como o segmento de combustíveis e lubrificantes, o setor financeiro e operações com bens imóveis).

A apresentação dos projetos representa um movimento de pressão dos parlamentares para avançar no debate enquanto os textos do governo não chegam à Câmara dos Deputados. Eles também reforçam uma demarcação de posições de congressistas (e setores econômicos organizados politicamente) para a discussão que se intensificará nas próximas semanas no parlamento.

Eis um resumo dos projetos:

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1) PLP 29/2024: Imposto Seletivo (IS)
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP)
Trata do Imposto Seletivo, que, pela Emenda Constitucional (EC 132/2023), incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O projeto inclui a necessidade de “comprovação” da externalidade negativa para a incidência do IS, mas relega a leis complementares específicas a indicação do momento do fato gerador, o contribuinte, local da operação ou prestação, base de cálculo, regras de alíquotas, apuração, lançamento, recolhimento, creditamento e restituição.

Também ficam para lei complementar específica a previsão de metas programáticas e objetivos para a definição e incidência do imposto, “sendo necessário estabelecer a evolução na mitigação dos impactos inerentes às atividades, bens ou serviços e operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente”. Os recursos para os programas viriam do próprio Orçamento Público, sem vinculação de receita.

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Pelo texto, a legislação que instituir o Imposto Seletivo deverá prever mecanismos de incentivos (como isenção, compensação ou redução do tributo) aos contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, mitigação e conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável referentes aos bens ou serviços tributados, assim como para investimentos que resultarem em cadeia de produtos e serviços mais sustentáveis.

O projeto também determina que haja uma diferenciação obrigatória, por produto ou serviço, das alíquotas cobradas do IS, respeitando uma gradação conforme a essencialidade e o nível de nocividade. Há, ainda, previsão de que o imposto seja introduzido aos poucos, com uma transição de 2027 a 2033.

O texto determina que o IS não integrará sua própria base de cálculo e incidirá apenas uma vez na cadeia produtiva do bem ou serviço, evitando a cumulatividade. E veda a cobrança do tributo na extração, produção, comercialização ou importação de bens e serviços em casos de exportações, operações com energia elétrica e telecomunicações, com produtos e serviços vinculados à transição energética e à redução da emissão de carbono e naquelas que envolvam bens ou serviços com alíquotas reduzidas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

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2) PLP 33/2024: Reequilíbrio de contratos de longo prazo
Autor: General Pazuello (PL-RJ)

O texto avança sobre a criação de instrumentos de ajuste nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis que instituírem o IBS e o CBS. O autor da proposição argumenta que a reforma tributária deverá representar “a maior
ruptura na equação econômico-financeira sobre os contratos administrativos” da história recente do país, a despeito de seus esperados efeitos gerais sobre a economia.

O projeto prevê que os processos administrativos necessários à aferição do desequilíbrio e à sua recomposição poderão ser instaurados, por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo a partir da edição das leis complementares que instituam os novos tributos. E estabelece um prazo limite em 30 de junho de 2026 a partir do qual a administração pública tem o dever de instaurá-lo de ofício. Neste momento, os processos também passam a tramitar em caráter prioritário.

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Pelo texto, não há qualquer possibilidade de compensação, mesmo que se apure desequilíbrio econômico-financeiro com necessária recomposição. A recomposição deverá ser efetivada preferencialmente mediante ajustes às tarifas, preços ou tetos tarifários, desconto nas outorgas vencidas ou vincendas.

A proposição também prevê, de maneira alternativa ao modelo de recomposição do desequilíbrio, a possibilidade, durante o período de transição da reforma tributária, que as concessionárias, permissionárias e autorizatárias possam rever tarifas praticadas em contratos públicos de longo prazo, seguindo metodologia prescrita pela legislação. Neste caso, a revisão precisará ser comunicada à agência reguladora ou ao órgão responsável, que precisará fazer análise em um prazo de 3 meses.

3) PLP 35/2024: Cesta Básica
Autor: Pedro Lupion (PP-PR)

O projeto lista os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CeNA), prevista na Emenda Constitucional e que estarão isentos de IBS e CBS. O texto prevê que a redução dos tributos nestes casos seja considerada desde quando o produto for caracterizado como tal e efetivada até o recebimento pelo consumidor, independentemente do local e da forma pela qual for consumido.

Pelo projeto, compõem a Cesta Básica Nacional um conjunto de 19 alimentos destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, independentemente da forma como apresentados. Estão na lista proteínas animais, leite e laticínios, margarina, ovos, mel, produtos hortícolas, frutas e hortaliças, café, chá, mate, especiarias e infusões, trigo farinhas de trigo, rosca e mandioca, milho, farinhas de milho, farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos, pães, biscoitos, bolos e misturas próprias, massas alimentícias, molhos preparados e condimentos, açúcares, sal, óleos e gorduras, arroz, feijão, sucos naturais, água, castanhas e nozes.

O texto determina que, enquanto a CBS não for instituída, o Poder Executivo poderá zerar as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos listados. E a legislação infralegal não poderá limitar a abrangência do rol de alimentos.

4) PLP 43/2024: Regimes especiais: combustíveis e lubrificantes
Autor: Alceu Moreira (MDB-RS)

O projeto de lei complementar lista 13 modalidades de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes que estariam enquadrados ao regime especial previsto na Emenda Constitucional (EC 132/2023), que incidirá apenas uma vez, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, e específicas por unidade de medida e para cada produto.

Estão na lista: gasolina, etanol anidro combustível (EAC), etanol hidratado combustível (EHC), diesel, biodiesel, diesel verde, metanol verde, querosene de aviação, combustível sustentável de aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes acabados e aditivados e combustível marítimo.

O texto também elenca os contribuintes dos tributos em 8 grupos: refinaria de petróleo e suas bases; produtor de lubrificantes; central de matéria-prima petroquímica; unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado; produtor de biocombustíveis e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado; formulador de combustíveis; importador; e cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE).

O projeto estabelece medidas de proteção contra uma tributação excessiva, incluindo a vedação de fixação de alíquotas superiores à média dos produtos e serviços em geral, levando em conta a essencialidade dos bens em questão. Pela proposta, nas operações interestaduais com biocombustíveis, os tributos serão destinados ao estado de origem, que repartirá com os municípios segundo a regra constitucional.

5) PLP 47/2024: Fundos especiais
Autor: Capitão Alberto Neto (PL-AM)

O texto trata do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (FUNDSAM) e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, previstos na Emenda Constitucional. Ele traz previsões sobre a composição, gestão e governança de ambos.

Pelo projeto, o primeiro tem por objetivo compensar eventual perda de receita do Amazonas em função da instituição do IBS e da CBS, através das instituições financeiras federais, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos.

Já o segundo deve fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas, industrial, comercial e de serviços e será integrado pelos estados onde estão localizadas as Áreas de Livre Comércio (Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia e Amapá).

O texto estabelece como fonte de recursos dos fundos dotações orçamentárias, doações, recursos provenientes de convênios e parcerias, bem como outras receitas que lhes forem destinadas. O aporte mínimo anual seria de R$ 25 bilhões, com correção anual baseada na variação da receita corrente líquida da União ou no crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) somado à inflação dos últimos 12 meses.

Pelo projeto, a União poderá deduzir do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado as perdas de arrecadação relacionadas ao fundo, desde que excedam 5% em relação à arrecadação do ano anterior.

6) PLP 48/2024: Alíquotas diferenciadas
Autor: Joaquim Passarinho (PL-PA)

O texto regula e define a tributação diferenciada mencionada na Emenda Constitucional, com alíquotas reduzidas em 100%, 60% e 30%, de acordo com as especificidades de cada produto ou serviço. Ele também explicita que as cobranças reduzidas (ou isenções) não acarretarão o estorno do crédito, ainda que proporcional, quando da saída dos produtos e serviços abrangidos. E não há exigência de cumprimento de condicionantes para a fruição do crédito integral.

7) PLP 49/2024: Neutralidade no IBS e na CBS
Autora: Bia Kicis (PL-DF)

O texto trata da aplicação dos princípios da neutralidade e não cumulatividade previstos na Emenda Constitucional da reforma tributária. Pelo projeto, o direito de crédito do contribuinte deve ser amplo, sem necessidade de comprovação do pagamento do imposto e sem qualquer restrição − salvo a aplicável aos “bens de uso e consumo pessoal”, entendidos como despesas a itens destinados a uso e consumo, não relacionados direita ou indiretamente à atividade do estabelecimento.

Também fica definido prazo máximo de 30 dias para a devolução do crédito acumulado de IBS e CBS ao contribuinte. O atraso na na devolução, segundo a proposta, implicará na incidência de juros à Selic, e de multa de mora à razão de 0,33% por dia, limitada a 20%. O não pagamento também abre a possibilidade de o contribuinte compensar o montante devido pelo Fisco com débitos de tributos estaduais e/ou municipais de qualquer natureza, no caso do IBS, e federais, no caso da CBS.

O projeto institui, ainda, o crédito presumido na aquisição de bens e serviços de
contribuintes do IBS sujeitos a imunidade, isenção e a alíquotas diferenciadas previstas na Emenda Constitucional promulgada no ano passado.

8) PLP 50/2024: Fiscalização e cobrança de IBS e CBS
Autor: Joaquim Passarinho (PL-PA)

Trata de todo o desenho para a incidência dos novos tributos do IVA dual − o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o estadual ICMS e o municipal ISS, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá os federais PIS/Cofins e IPI − e as normas para as definições da alíquota padrão.

Reafirma o princípio da neutralidade tributária, da não cumulatividade, a possibilidade de geração de créditos ao longo da cadeia produtiva, o princípio da base ampla e o próprio entendimento de que qualquer aumento de arrecadação da União através da tributação da renda terá de ser considerado fonte de compensação para redução da tributação sobre o consumo.

9) PLP 51/2024: Zona Franca de Manaus (ZFM)
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP)

O projeto aprofunda detalhes de medidas para assegurar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus − princípio já previsto na Emenda Constitucional. Pelo texto, o IBS e a CBS incidirão nas operações com mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus no momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente localizado fora da localidade com vantagem tributária. O adquirente seria responsável exclusivo pelo recolhimento dos tributos (com exceção de adquirentes que não sejam contribuintes dos dois impostos).

O projeto também prevê que operações com mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, o adquirente localizado fora da área incentivada fará jus a um crédito presumido de CBS no importe de 1,99% sem prejuízo do aproveitamento dos créditos da CBS nas suas aquisições. A regra não se aplica a optantes pelo Simples Nacional ou em casos específicos de vedação específica.

O dispositivo autoriza, ainda, que empresas que atuam na Zona Franca de Manaus apurem crédito presumido de IBS para compensar a redução ou extinção dos benefícios tributários do ICMS. Tal crédito seria calculado com base na participação dos benefícios tributários do imposto estadual sobre a receita mensal de vendas do contribuinte.

Pelo texto, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, a partir de janeiro de 2027, para todas as operações praticadas em território nacional, salvo para as mercadorias que tenham produção relevante na Zona Franca de Manaus comparativamente à produção nacional e que não sejam destinadas a uso em processo industrial. É considerada produção relevante na referida área quando ela representa mais de 2/3 da produção nacional. O mecanismo busca oferecer vantagem competitiva à produção na ZFM.

10) PLP 52/2024: Regimes especiais: setor financeiro
Autor: Adriana Ventura (Novo-SP)

O texto institui e regulamenta os regimes específicos de tributação do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços financeiros e planos de assistência à saúde (especificamente sobre os serviços de seguro, resseguro, de arranjos de pagamento, de previdência privada, de capitalização, e de intermediação e corretagem em operações de seguro, resseguro e previdência privada) − indicados pela Emenda Constitucional no rol de regimes especiais.

O projeto, no caso de operações de seguros e resseguros, determina que a base de cálculo será calculada pela multiplicação das receitas auferidas com prêmios de seguros pelo fator de indenização de 47,1%, que reflete a sinistralidade média do setor de seguros. Desta forma o modelo busca adaptar o conceito de “valor agregado” para fins de tributação do setor.

Pelo texto, também ficam delimitadas as operações de arranjo de pagamento, como conjunto de regras que orientam a realização de uma transação de pagamento entre usuários finais (podendo ir de cartões de crédito ao Pix), o que abarca uma multiplicidade de operações e agentes.

Considerando as diretrizes estabelecidas na Emenda Constitucional, o projeto de lei complementar prevê que a base de cálculo dos tributos corresponda à receita líquida auferida nas operações de arranjos de pagamento (entendida como o valor bruto das
referidas operações, deduzido de quaisquer taxas, tarifas e preços pagos).

O texto, contudo, frisa que somente são consideradas, na composição da base de cálculo dos novos tributos, receitas resultantes de “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (o que exclui aquelas de natureza financeira, decorrentes de antecipações de recebíveis e multas e penalidades impostas) e que decorram de operações de arranjos de pagamento.

O fato de empresas de meios de pagamento possuírem atuação em âmbito nacional, com ação virtual em praticamente todos os municípios do país, deverá culminar em certa relativização do “princípio do destino”, de modo a privilegiar a praticabilidade da aplicação da regra e conferir maior segurança jurídica, segundo a autora da proposta. Por isso, o texto cria regras específicas para a definição do destino para cada situação geral.

Ainda no caso das empresas de pagamento, o projeto prevê a não responsabilização dos agentes pelo recolhimento do IBS e da CBS de terceiros, por entender que eles não são intermediadores de vendas de bens ou de prestação de serviços e não têm relação com a materialidade tributária.

O projeto de lei complementar também institui regime específico de IBS e CBS aplicável aos serviços de previdência privada com fins lucrativos. O texto considera, para consideração da base de cálculo para dos tributos, a exclusão de valores relativos a contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas e rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.

No caso de operações de capitalização, as provisões constituídas e receitas financeiras de ativos garantidores dessas provisões não devem ser considerados na base de cálculo dos dois novos tributos.

Já nos serviços de corretagem e negociação que estiverem fora do Simples Nacional, para que seja tributada apenas a riqueza decorrente da prestação dos serviços, o texto restringe a base de cálculo dos dois novos tributos à receita bruta, excluindo receitas e ingressos que não decorrem dos serviços de corretagem e intermediação, que estariam sujeitos ao IBS e à CBS.

11) PLP 53/2024: Regime especial em zonas de exportação e importação
Autor: Dr. Fernando Máximo (União Brasil-RO)

O projeto trata da aplicação dos novos tributos sobre importação e exportação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, além de regimes tributários e aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação.

A ideia foi manter o diferimento do IBS e da CBS para todos os Regimes Aduaneiros Especiais hoje existentes (são listados 18 no projeto), que continuariam em vigor durante o período de transição da reforma tributária.

O texto mantém previsão de não incidência dos novos tributos sobre situações como da importação realizada a título gratuito, de bens materiais definidos como bagagem acompanhada, remessas postais entre pessoas físicas, com relações familiares ou de convivência estabelecidas e da importação de bens de capital.

As exportações são desoneradas e fica assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial (inclusive direitos, ou serviço).

12) PLP 55/2024: Regime especial para a tributação de bens imóveis
Autor: Dr. Victor Linhalis (Podemos-ES)

O texto dispõe sobre normas, conceitos e procedimentos gerais referentes à incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis. Ele delimita dentro do regime específico todas as atividades, serviços e produtos inerentes ao processo produtivo, de uso, cessão e alienação de bens imóveis, realizados por pessoa jurídica.

O projeto também elenca situações de incidência (como construção, incorporação, parcelamento de solo, alienação de bem, locação, cessão e arrendamento, administração e intermediação) e de não incidência (como permuta, transferência de bens por sucessão ou extinção de condomínio, transferência por doação, comodato, usucapião, cessão de direitos obrigacionais, expropriação judicial e desapropriação) dos novos tributos. Ele também trata da possibilidade de modificação de alíquotas, regras de creditamento, bases de cálculo e a aplicação do princípio da não cumulatividade.

Pelo texto, ficam estabelecidas as bases para a incidência do IBS e da CBS, considerando as especificidades de diferentes contextos. O projeto define que o fato gerador deve ocorrer no momento do recebimento efetivo do valor da operação, seja este total ou parcial. E define como local de ocorrência a localidade onde o bem imóvel está situado.

O valor total da operação define a base de cálculo para a incidência dos novos tributos. Neste caso, a proposição também lista itens que serão excluídos da conta, sob alegação de se evitar oneração excessiva. Integram este rol os valores de IBS e CBS incidentes na operação (evitando-se o “efeito cascata” da cumulatividade), o valor correspondente a créditos presumidos, o valor do terreno sem obras de infraestrutura, contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas aos entes públicos em decorrência de legislação, as receitas financeiras e variações monetárias e taxas condominiais e prêmios de seguros.

O texto faz uma definição de alíquotas baseada em análises setoriais, dependendo da natureza da atividade e do público consumidor. Em linhas gerais, operações de parcelamento do solo são tributadas a uma alíquota reduzida de 3%. Já a construção, incorporação imobiliária, alienação e locação ficam sujeitas a alíquota de 4%. E atividades de administração e intermediação de bens imóveis são tributadas a 5%. Operações ligadas a imóveis de interesse social ou projetos de infraestrutura podem usufruir de isenções ou reduções adicionais.

O projeto também traz quatro regimes tributários distintos, a partir de 1º de janeiro de 2027, aplicáveis aos contribuintes contemplados: regime não cumulativo pleno, regime não cumulativo com limitação de crédito, regime cumulativo e regime de isenção.

13) PLP 58/2024: Regulamentação de regimes específicos
Autor: Felipe Francischini (União Brasil-PR)

O projeto regulamenta uma série de atividades com regimes especiais já previstos na Emenda Constitucional, como sociedades cooperativas, serviços de hospitalidade e lazer, serviços de alimentação fora do lar, transporte coletivo de passageiros, aviação regional, operações internacionais, revenda de veículos e bens usados, atividades de Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e microcontribuintes.

Veja a lista das frentes parlamentares envolvidas:

1) Frente Parlamentar pelo Livre Mercado (FPLM)
Presidente: Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP)

2) Frente Parlamentar Mista de Inovação e Tecnologias em Saúde para Doenças Raras (iTec Raras)
Presidente: Rosângela Moro (União Brasil-SP)

3) Frente Parlamentar da Mineração Sustentável (FPMIN)
Presidente: Zé Silva (Solidariedade-MG)

4) Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE)
Presidente: Joaquim Passarinho (PL-PA)

5) Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo (FPBC)
Presidente: Arnaldo Jardim (Cidadania-RS)

6) Frente Parlamentar pela Mulher Empreendedora (FPMEmp)
Presidente: Any Ortiz (Cidadania-RS)

7) Frente Parlamentar Gestão de Resíduos e Economia Circular (FPRS)
Presidente: Marangoni (União Brasil-SP)

8) Frente Parlamentar Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável (FPDUS)
Presidente: Marangoni (União Brasil-SP)

9) Frente Parlamentar do Saneamento Básico (FPSB)
Presidente: Marangoni (União Brasil-SP)

10) Frente Parlamentar de Portos e Aeroportos (FPPA)
Presidente: Paulo Alexandre Barbosa (PSDB-SP)

11) Frente Parlamentar do Comércio e Serviços (FCS)
Presidente: Domingos Sávio (PL-MG)

12) Frente Parlamentar de Petróleo, Gás e Energia (FREPPEGEN)
Presidente: General Pazuello (PL-RJ)

13) Frente Parlamentar Mista da Indústria (FPMI)
Presidente: José Rocha (União Brasil-BA)

14) Frente Parlamentar Mista da Saúde (FPSaúde)
Presidente: Zacharias Calil (União Brasil-GO)

15) Frente Parlamentar do Etanol
Presidente: Zé Vitor (PL-MG)

16) Frente Parlamentar dos Materiais de Construção (FMC)
Presidente: Capitão Augusto (PL-SP)

17) Frente Parlamentar Mista pela inclusão e qualidade na educação particular (FPEduQ)
Presidente: Eduardo Bismarck (PDT-CE)

18) Frente Parlamentar da Indústria de Máquinas e Equipamentos (FPMAQ)
Presidente: Vitor Lippi (PSDB-SP)

19) Frente Parlamentar de Defesa e Valorização da Produção Nacional de uvas, Vinhos, espumantes, sucos e derivados
Presidente: Marcos Pereira (Republicanos-SP)

20) Frente Parlamentar em Defesa do Setor Coureiro-Calçadista
Presidente: Lucas Redecker (PSDB-RS)

21) Frente Parlamentar Mista da Hotelaria Brasileira
Presidente: Gilson Daniel (Podemos-ES)

22) Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura (FRENLOGI)
Presidente: Sen. Wellington Fagundes (PL-MT)

23) Frente Parlamentar pelos Centros Urbanos (FPCeurb)
Presidente: Tabata Amaral (PSB-SP)

24) Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA)
Presidente: Pedro Lupion (PP-PR)

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.