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O projeto de lei complementar que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo, entregue ontem (24) pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao Congresso Nacional, avança sobre a definição dos produtos que deverão compor a chamada Cesta Básica Nacional.
O grupo está previsto na Emenda Constitucional (EC 132/2023) que instituiu a reforma tributária, promulgada pelo Poder Legislativo no fim do ano passado. Mas a definição de quais produtos iriam integrá-lo ficou para definição posterior por lei complementar.
Pela regra, a Cesta Básica Nacional será composta “por produtos destinados à alimentação humana, considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantindo a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”. Sobre eles a alíquota cobrada dos dois novos tributos − a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em nível federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional − será zero.
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Veja a lista de produtos que ficariam isentos, segundo o projeto:
Item | Produto |
1 | Arroz |
2 | Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis |
3 | Manteiga |
4 | Margarina |
5 | Feijões |
6 | Raízes e tubérculos |
7 | Cocos |
8 | Café |
9 | Óleo de soja |
10 | Farinha de mandioca |
11 | Farinha, grumos e sêmolas, de milho; e grãos esmagados ou em flocos, de milho |
12 | Farinha de trigo |
13 | Açúcar |
14 | Massas alimentícias |
15 | Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) |
O texto constitucional (EC 132/2023), promulgado no ano passado, também prevê a possibilidade de redução em 60% (em relação à alíquota padrão, que deve girar em torno de 26,5%) para alimentos destinados ao consumo humano, inclusive sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes, assim como de redução a zero para produtos hortícolas, frutas e ovos.
Veja a lista de produtos submetidos à cobrança de 40% da alíquota padrão:
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Item | Produto |
1 | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto Foies gras), carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos; |
2 | Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos); |
3 | Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos; |
4 | Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; |
5 | Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; |
6 | Mel natural; |
7 | Mate; |
8 | Farinha, grumos e sêmolas, de cerais; grãos esmagados ou em flocos, de cereais, exceto os grãos de milho e amido de milho; |
9 | Tapioca e seus sucedâneos; |
10 | Óleos vegetais e óleo de canola; |
11 | Massas alimentícias; |
12 | Sal de mesa iodado; |
13 | Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes; |
14 | Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes. |
A reforma tributária também lista outras 1.110 situações de desconto de alíquota reduzida em 60%. Os casos reúnem serviços de educação, saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, composições para nutrição enteral ou parental e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo, produtos de higiene pessoal e limpeza, insumos agropecuários e aquícolas, produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
No texto encaminhado ao Congresso Nacional, o governo federal destacou que um dos critérios utilizados para a definição das listas foi um olhar especial para alimentos in natura ou minimamente processados e o uso de orientações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.
Outro princípio norteador foi a priorização de alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres, com o propósito de assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda. Para embasar a seleção destes alimentos, foi construído um indicador que mensura a relação entre o quanto cada alimento pesa no orçamento de alimentos das famílias de baixa renda e o quanto pesa no orçamento de alimentos das demais famílias, a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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O terceiro princípio utilizado foi o de assegurar que alimentos da atual Cesta Básica do PIS/Cofins tenham sua tributação reduzida, com exceção daqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos. Para isso, foi utilizada metodologia específica para comparar a alíquota do novo tributo à final do regime atual, que traz resíduos tributários em razão da cobrança “por dentro” e da cumulatividade ao longo das cadeias produtivas.
Para passarem a valer, as novas regras previstas na reforma tributária precisam ser aprovadas nas duas casas legislativas. Por ser um projeto de lei complementar, o texto depende do apoio da maioria absoluta da Câmara dos Deputados (ou seja, 257 dos 513 votos) e do Senado Federal (ou seja, 41 dos 81 votos disponíveis). A expectativa de integrantes do governo federal e dos presidentes das casas do Congresso Nacional é de que as discussões sejam concluídas ainda em 2024, apesar do calendário apertado por conta das eleições municipais.