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A Receita Federal vai abrir, na próxima semana, prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento. A medida está prevista em instrução normativa publicada ontem (3) no Diário Oficial da União.
O movimento vem na esteira de nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em dezembro de 2023, que limita a possibilidade de subvenções concedidas por Estados via créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sejam desconsideradas da base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A norma restringe o acesso ao benefício fiscal a empresas tributadas pelo lucro real apenas nos casos de subvenções de investimentos (que são divididos nas categorias de implantação, expansão e crédito fiscal de subvenção para investimento ou direito creditório), deixando de fora aquelas voltadas para custeio. O crédito fiscal oriundo de subvenção para investimento pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos.
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A instrução normativa publicada pelo órgão do Ministério da Fazenda diz que poderão ser liquidados, na forma de autorregularização, os débitos vencidos até 29 de dezembro de 2023 de IRPJ ou CSLL em duas situações:
1) Relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023;
2) Relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023.
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Também podem ser objeto da referida autorregularização tributos administrados pela Receita Federal que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
A instrução normativa prevê duas formas de liquidação dos débitos tributários:
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1) pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
2) pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril no caso de períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Já para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, o prazo vai de 10 de abril a 31 de julho.
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Impulso à arrecadação
As regras de autorregularização são anunciadas no momento em que especialistas em contas públicas manifestam preocupação com a ausência de efeitos expressivos da mudança nas subvenções sobre o nível de arrecadação federal em 2024 − o que pode dificultar o cumprimento da meta de zerar o déficit primário, como prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Na semana passada, a Receita Federal também anunciou uma nova fase para o “Litígio Zero”. O programa de conformidade começou a valer nesta segunda-feira (1º) e terá duração de 4 meses. Poderão aderir pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do órgão, cujo valor não ultrapasse R$ 50 milhões, e atendam aos requisitos previstos em edital.