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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (12), o projeto de lei que cria as debêntures de infraestrutura emitidas por concessionárias de serviços público (PL 2.646/2020), que contarão com incentivo fiscal como forma de estimular a captação de recursos privados para o setor.
Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título.
O novo instrumento difere, mas não elimina as chamadas debêntures incentivadas, que concedem benefícios aos adquirentes dos papéis. No caso das debêntures de infraestrutura, o incentivo recai ao emissor, que terá redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), depois de computadas as despesas financeiras, de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos.
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Pela regra aprovada pela comissão, os recursos das debêntures de infraestrutura devem ser destinados a investimentos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
O projeto estabelece que as debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. A emissão dos títulos deve seguir regras incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O detalhamento das áreas onde os recursos poderão ser aplicados será definido em regulamento, que também pode estipular outros critérios para incentivar iniciativas que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
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O relator da matéria, senador Rogério Carvalho (PT-SE), argumenta que o texto busca atrair investidores institucionais, como fundos de pensão e seguradoras, para os quais o atual incentivo de redução ou eliminação de alíquota do imposto de renda sobre os rendimentos não é recompensadora ‒ já que elas já teriam isenção de IR em suas aplicações financeiras.
Os integrantes da CAE manteviveram as modificações promovidas pela Comissão de Infraestrutura (CI) do Senado Federal ‒ em especial a supressão de dispositivo que previa a elevação da alíquota do Imposto de Renda, de forma escalonada de 15% para 20%, 22,5% e 25% a partir do exercício seguinte ao da publicação da lei, incidente sobre os rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras.
A alegação é que a própria Receita Federal concluiu pela nulidade fiscal do projeto de lei mesmo sem a mudança na cobrança sobre as debêntures incentivadas ‒ o que tornaria desnecessário o ajuste do ponto de vista fiscal e que poderia prejudicar a expansão do mercado de debêntures incentivadas, que, nas palavras do relator, “seria uma ameaça aos investimentos em infraestrutura no país”.
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A CAE confirmou outra mudança aprovada pela CI. Os senadores alteraram o texto original para evitar um “relaxamento” nas regras para aplicação mínima de recursos em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
A legislação atual prevê o repasse de 67% e 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. O projeto da Câmara dos Deputados mudava a base de cálculo para o “valor de referência do fundo” — o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
“O novo critério de apuração de base de cálculo — o patrimônio de referência — em substituição ao patrimônio líquido resultaria em relaxamento de condições de enquadramento dos fundos de debêntures incentivadas”, justifica Rogério Carvalho no relatório.
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De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.
Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Quem descumprir as proibições de compra por pessoas ligadas estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.
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A matéria, que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, deve seguir agora ao plenário do Senado Federal em regime de urgência. Como houve modificações no texto, caso avance, ele precisará passar por nova análise por parte dos deputados antes de ser encaminhado à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
(com Agência Senado)