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O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), decidiu não conceder a prorrogação por 60 dias na vigência de parte de medida provisória (MPV 1202/2023) editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no fim do ano passado.
Os trechos que perdem validade eram considerados polêmicos e enfrentavam resistências de parlamentares − além de já terem sido objeto recente de deliberação pelo Poder Legislativo. Um deles trata das regras de reoneração da folha de salários para 17 setores econômicos. O outro reduzia de 20% para 8% a alíquota cobrada de contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a folha de pagamentos de municípios com até 156.216 habitantes (o que na prática corresponde a cerca de 96% de todas as cidades do país).
Ambos foram objeto de acordo entre o Palácio do Planalto e o parlamento para tramitarem separadamente da medida provisória. O entendimento firmado foi para que o governo federal encaminhasse projetos de lei com teor similar ao das ações pretendidas com a MPV para que pudessem tramitar no Legislativo − a forma para os congressistas tem grande importância, já que medidas provisórias normalmente entram em vigor antes mesmo de serem apreciadas pelo Legislativo, mas podem “caducar” (ou seja, perderem validade) se não forem aprovadas dentro do prazo de 60 dias (muitas vezes prorrogado por mais 60 dias).
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No primeiro caso, Pacheco lembra que o governo federal na prática revogou, por medida provisória, decisão recente tomada pelo Congresso Nacional, que aprovou um projeto de lei prorrogando o benefício aos setores até dezembro de 2027 − texto que chegou a ser vetado por Lula, mas que foi mantido pelos parlamentares e levado à promulgação.
No texto em que comunica a decisão de prorrogar apenas parte da vigência da MPV 1202/2023, Pacheco diz que o “poder de editar medidas provisórias não pode ter o condão de frustrar prontamente uma decisão tomada pelo Poder Legislativo no processo de formação de uma lei, funcionando como uma etapa adicional e não prevista do processo legislativo, de verdadeira revisão da rejeição do veto, em evidente conflito com o princípio da separação dos Poderes”.
O presidente do Congresso Nacional também pontua que sua avaliação sobre a constitucionalidade dos dispositivos da medida provisória não havia sido feita antes em razão do prazo decorrente do princípio da novententa aplicável a alguns pontos abordados pelo texto − ou seja, muitos deles só entrariam em vigor agora, passados 90 dias da edição da MPV pelo governo federal.
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Ele reforça, ainda, não haver prazo para o exercício da competência da presidência do Poder Legislativo de impugnar proposições sob alegação de afronta à Constituição Federal e diz que os dois dispositivos contestados devem ser analisados por projeto de lei com tramitação à parte da medida provisória.
A decisão de Pacheco, portanto, na prática não produz efeitos fora do que já havia sido acordado entre Legislativo e Executivo. O próprio governo federal patrocinou, na semana passada, projetos de lei para discutir separadamente as questões do benefício previdenciário concedido a municípios e um redesenho do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Os textos são assinados pelos deputados José Guimarães (PT-CE) e Odair Cunha (PT-MG) − líder do governo e líder do Partido dos Trabalhadores (PT), respectivamente − já estão em tramitação na Câmara dos Deputados e trazem soluções de “meio termo” para os dois pontos de divergência entre parlamentares e a equipe econômica do governo.
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No primeiro caso, o projeto de lei (PL 1026/2024) reduz de 44 para 12 os segmentos definidos por Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que terão redução de alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ. Ele também substitui a previsão de isenção por 60 meses (contados de maio de 2021, conforme estabelecia a versão original do programa) por uma nova regra de tributação para os 12 setores remanescentes, com a retomada gradual da cobrança original. E introduz uma vedação para a concessão do benefício tributário a empresas tributadas pelo lucro real (com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) ou pelo lucro arbitrado.
Já no segundo, outro projeto de lei (PL 1027/2024) prevê uma redução de 20% para 14% na contribuição previdenciária paga por municípios com população de até 50 mil habitantes e que apresentem Receita Corrente Líquida (RCL) per Capita de até R$ 3.895,00 − limitando o alcance a cerca de 2,5 mil prefeituras. A alíquota sobe para 16% em 2025 e 18% em 2026, retornando ao patamar original no ano seguinte. Pelo texto, municípios com até 50 mil habitantes também poderão consolidar e parcelar seus débitos com a Receita Federal em até 60 meses com redução de 70% de multas e juros, conforme capacidade de pagamento a ser definido por ato do próprio Fisco.
Como os acordos para tramitação paralela já haviam sido selados entre Executivo e Legislativo, na prática a decisão de Pacheco mantém apenas um ponto original da MPV 1202/2023 no bojo da discussão daquele texto: o limite para a compensação anual de débitos a partir do uso de créditos tributários oriundos de decisões judiciais − assunto até o momento menos debatido pelos parlamentares, mas que já tem sido objeto de reclamações no mercado.
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A nova regra estabelece um parcelamento para valores caso o limite seja ultrapassado, podendo chegar até 60 meses (para situações de créditos de R$ 500 milhões ou mais). A MPV estabelece uma linha de corte de R$ 10 milhões, de modo que casos de créditos de menor valor (ou seja, que não superem tal marca) não seriam afetados pela regra. A partir desse montante, o Ministério da Fazenda fica autorizado a editar portaria para regulamentação, com possibilidade de o valor ser escalonado.