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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei Complementar 206/24, que suspende os pagamentos de 36 parcelas mensais da dívida do Rio Grande do Sul com a União – ou seja, 3 anos. O dinheiro será aplicado em ações de enfrentamento da situação de calamidade pública provocada pelas chuvas nas últimas semanas.
O estoque da dívida gaúcha com a União está em cerca de R$ 100 bilhões atualmente e, com a suspensão das parcelas, o estado poderá direcionar cerca de R$ 11 bilhões, nesses 3 anos, para as ações de reconstrução.
O texto é originado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 85/24, do Poder Executivo, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal nesta semana. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17).
Embora tenha surgido para a situação específica das enchentes no Rio Grande do Sul, a mudança beneficiará qualquer ente federativo em caso futuro de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos, após reconhecimento pelo Congresso Nacional e por meio de proposta do Executivo federal.
O que diz a lei
A nova lei estabelece que, na ocorrência de eventos climáticos extremos, a União fica autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública.
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O texto também permite a redução das taxas de juros para 0%, facilitando que esses recursos sejam utilizados na reconstrução de infraestrutura, por exemplo.
A lei exige ainda que os entes federativos afetados submetam um plano de investimentos detalhado ao Ministério da Fazenda, garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira transparente e eficaz. Esse plano deverá ser acompanhado de supervisão rigorosa e de prestação de contas, assegurando que cada real seja aplicado diretamente nas necessidades urgentes da população.
O texto também propõe ajustes na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Complementar 159/17, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, a fim de facilitar a contratação de operações de crédito por entes em recuperação.
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