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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia e de pequenos e médios municípios, e define compensações para a renúncia fiscal que a medida vai gerar neste ano. O texto da agora Lei 14.973 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 16, e sancionado com vetos.
A lei prevê uma reoneração gradual a partir do ano que vem e até 2027. A desoneração em 2024 substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A partir do ano que vem, os empresários passarão por uma cobrança híbrida, que misturará uma parte da contribuição sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta.
Vetos
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O DOU traz a mensagem presidencial com a justificativa para os vetos realizados ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. Um dos dispositivos vetados foi o artigo 19 do Projeto de Lei, na parte em que institui o Capítulo II-A e na parte em que inclui o art. 15-A à Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. O Capítulo II-A cria as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários.
Segundo a justificativa para o veto, a inclusão feita pelo dispositivo “adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu teor, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federal, por meio de propositura de iniciativa parlamentar”. “Desse modo, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Administração Pública, exige iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, ‘e’, da Constituição, de sorte que o preceito sofre de vício de inconstitucionalidade.”
Foi vetado ainda o artigo 24, que definia que seriam destinados à AGU e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Receita Federal. “Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público”, diz a justificativa ao veto.
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Outro dispositivo vetado foi o artigo 26, que diz que o Executivo indicará, em 90 dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais. Na avaliação da AGU, o dispositivo em questão viola a Constituição, ao impor prazo para que o chefe do Executivo Federal indique unidade administrativa responsável pelas atribuições elencadas. “Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal é competência privativa do Presidente da República.”
Outro veto, sugerido pelo Ministério da Fazenda, foi ao artigo 48, que diz que os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional – os recursos esquecidos – poderão ser reclamados junto às instituições financeiras até 31 de dezembro de 2027. Ao justificar o veto, o governo argumentou que “o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 e 47 da proposta”.