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O projeto de lei 4.173/2023, que altera as regras de tributação sobre aplicações financeiras mantidas por brasileiros em outros países, estabelece a alíquota única de 15% para investimentos no exterior. O texto, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), também regulamenta o instrumento dos trusts no Brasil e modifica a taxação de fundos exclusivos, entre outros pontos.
A proposição não afeta investimentos em território nacional nem aplicações de pessoas jurídicas brasileiras em outros países. No caso de investimentos feitos diretamente pela pessoa física, os rendimentos passarão a ser todos computados uma única vez a cada exercício, e não mais mensalmente, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), e respeitarão uma mesma alíquota de cobrança.
Eles serão submetidos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. É o chamado “regime de caixa”.
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Já no caso de aplicações financeiras via controladas no exterior (“offshores”), foi introduzida uma regra de tributação periódica dos lucros. Neste caso, os lucros apurados, enquadrados nas hipóteses estabelecidas pelo projeto, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Desta forma, introduz-se para esta modalidade o “regime de competência”, que já existe para investimentos feitos por empresas brasileiras controladas no exterior, acabando com o diferimento atualmente praticado.
Pelo projeto aprovado, tanto no caso de rendimentos a partir de aplicações financeiras feitas diretamente por pessoas físicas quanto aquelas via “offshores”, haverá incidência, no ajuste anual, de alíquota de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a parcela dos rendimentos, sem possibilidade de dedução da base de cálculo.
A versão inicial do projeto encaminhado pelo Poder Executivo previa três faixas de tributação: 1) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; 2) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e 3) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000. Mas foi modificada durante a tramitação na Câmara dos Deputados − ajuste confirmado pelo Senado Federal.
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Como é hoje?
Atualmente, os rendimentos auferidos por investimentos feitos diretamente pelas pessoas físicas no exterior podem ser tributados como rendimento ou como ganho de capital. No primeiro caso, estão enquadrados os ganhos recorrentes na forma de renda, como dividendos, aluguéis de imóveis, juros e cupons.
A tributação, nesta categoria, se dá pela tabela progressiva do Imposto de Renda – a mesma que incide sobre salários. Até 30 de abril, a tabela fixava na faixa de isenção ganhos mensais de até R$ 1.903,98 e a alíquota máxima, de 27,5%, incidia sobre os valores que ultrapassassem R$ 4.664,68. Com a MPV 1171/2023, a isenção subiu para R$ 2.112,00 e as demais faixas foram mantidas.
O cálculo do IR devido pode ser feito no programa Carnê-Leão, e os rendimentos estão sujeitos ao ajuste anual, com possíveis deduções legais ou soma a outros rendimentos com tratamento de natureza similar dado pela legislação – o que pode elevar os valores devidos.
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Já no caso de ganhos de capital com venda, resgate ou liquidação de ativos, como vendas de ações e imóveis ou resgates de cotas de fundos, aplica-se uma tributação exclusiva/definitiva separada, seguindo uma tabela que vai de 15% (para ganhos até R$ 5 milhões) a 22,5% (para o valor que superar R$ 30 milhões). O DARF, nesta situação, é gerado pelo programa GCAP.
Novas regras
O texto aprovado unifica a tabela do imposto cobrado sobre aplicações no exterior (antes dividida entre renda e ganhos de capital), cria regras para a tributação em casos de empresas controladas no exterior (“offshores”) e introduz de forma inédita legislação sobre os chamados “trusts”.
Também é criada uma janela de transição, com adesão facultativa, em condições específicas de tributação favorecida, para o contribuinte atualizar o valor de bens e direitos mantidos fora do Brasil e se adequar às novas normas. Neste caso, a alíquota cobrada é de 8%.
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Além do impacto fiscal esperado, o governo argumenta que a medida oferece uma solução para o fato de haver mais de R$ 1 trilhão (ou US$ 200 bilhões) em ativos mantidos por brasileiros no exterior que pagam pouco ou nada de IRPF sobre rendas passivas com as regras vigentes, que permitiam o diferimento do imposto (ou seja, a procrastinação de qualquer recolhimento).
O texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prevê que as alterações previstas na legislação entrem em vigor a partir de 2024.
A medida é vista nos bastidores como uma espécie de “ensaio” para a segunda etapa da reforma tributária planejada pelo governo, focada nos impostos sobre a renda, que deve sair do papel logo após conclusão da reforma que trata da tributação sobre o consumo pelo Congresso Nacional.