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O projeto de lei nº 4.173/2023, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), busca equiparar as regras tributárias aplicáveis aos fundos fechados às normas existentes para os fundos abertos convencionais.
O texto, de autoria do próprio Poder Executivo, tem entre seus objetivos acabar com o diferimento tributário que a atual legislação permite aos fundos exclusivos, instituindo o chamado “come-cotas” sobre seus rendimentos.
O “come-cotas” é a tributação periódica já cobrada em boa parte dos fundos abertos, no último dia útil dos meses de maio e novembro, à qual é somada cobrança adicional na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
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Pelo projeto, como regra geral, os fundos exclusivos passariam a ser tributados a uma alíquota de 15% na data da tributação periódica do “come-cotas” acrescida de percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista na legislação vigente, dependendo do prazo da aplicação − a tabela regressiva do Imposto de Renda Retido na Fonte, que vai de 22,5% para até 180 dias a 15% a partir de 720 dias −, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
No caso dos fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias (curto prazo), sujeitam-se a uma alíquota de 20% somada a percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista na legislação vigente, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
O texto diz, ainda, que o custo de aquisição das cotas considerado corresponderá ao valor do preço pago na aquisição das cotas acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente (no que exceder o custo de aquisição inicial) e diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.
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E o custo médio por cota será calculado com base na divisão do custo de aquisição total pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista.
Pela regra, a base de cálculo do IRPF corresponderá, na incidência periódica (“come-cotas”), à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota. Na data do resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota. E na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota, calculada com base na proporção que o preço representar do valor patrimonial da cota.
O texto também diz que as perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento com mesmo administrador, desde que sujeito ao mesmo regime de tributação.
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A incidência de IRPF abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado.
Ficam fora da nova regra de tributação os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) – exceto aqueles de renda fixa -, os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que sejam enquadrados como entidades de investimento e cumpram requisitos específicos.
Somam-se ao grupo os Fundos de Investimento em Ações (FIAs), ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, mas que cumpram os demais requisitos previstos no texto. E os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nos fundos referidos.
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Nesses casos, os rendimentos nas aplicações ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. E não haverá incidência de tributação periódica durante a aplicação (o “come-cotas”).
São classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Regra de transição
Como regra de transição, o projeto aprovado prevê que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações em fundos fechados que não estavam sujeitos à tributação periódica sejam apropriados pro rata tempore e submetidos à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%.
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O cálculo do rendimento levará em conta a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, de acordo com regras estabelecidas no próprio projeto votado pelos parlamentares. O texto estabelece que o cotista forneça ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
Pelo projeto, é possível o cotista do fundo fechado efetuar o recolhimento do imposto devido em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira em 31 de maio de 2024.
Nesta hipótese, o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic (atualmente em 12,25% ao ano) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Além disso, o valor não poderá ser inferior a 1/24 do tributo apurado.
Exceções
São ressalvados do regime geral de tributação os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Além de investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos, em FIPs e aos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); aos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e aos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPPD&I); os Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas; os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; e ETFs de Renda Fixa.
O texto altera regra para isenção aplicável aos rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros à efetiva negociação das cotas suas cotas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e de forma a ampliar o número mínimo de 100 cotistas necessário para enquadramento.
Pela regra, não será concedido o benefício ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FIIs ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
O fundo de investimento terá prazo de até 180 dias contado da data da primeira integralização de cotas para se enquadrar no mínimo de 100 cotistas. Caso ele possua quantidade inferior à marca, ele poderá manter o tratamento tributário favorecido desde que retome a quantidade mínima dentro de 30 dias.