Estados, municípios e DF poderão mudar ordem das fases de licitação; entenda

Alteração das normas licitatórias deve seguir as regras constitucionais e os princípios da administração pública, aponta o Supremo

Estadão Conteúdo

Ministros durante sessão plenária no STF (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)
Ministros durante sessão plenária no STF (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, municípios e o Distrito Federal (DF) podem alterar a ordem das fases das licitações. A alteração das normas licitatórias, entretanto, deve obedecer a regras constitucionais e aos princípios da administração pública.

O julgamento aconteceu na sessão virtual encerrada em 24 de maio, e a decisão partiu de um recurso extraordinário apresentado pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. Ele questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e dos Territórios (TJDFT) que declarou inconstitucional a lei que determinava as fases do processo licitatório dos órgãos e entidades do DF.

O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, sob o argumento de que inverter a ordem das etapas de uma licitação não tira nenhuma competência da União. Isso porque, segundo o magistrado, as alterações procedimentais não afetam as normas gerais de contratação do Estado.

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Voto contrário

Só a ministra Cármen Lúcia votou contra, com a justificativa de que o DF legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de um tema central do processo licitatório. Mas, segundo Fux, a modificação do processo “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.

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