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Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos de pessoas físicas para custear as despesas com suas campanhas eleitorais. É o que determinam as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratam da arrecadação e do uso de recursos pelas legendas e pelos concorrentes aos cargos em disputa nas eleições.
A forma como podem ser feitas essas doações estão disciplinadas na Resolução n° 23.607/2019, do TSE, atualizada em alguns tópicos pela Resolução n° 23.731/2024 – que trata das eleições municipais de 2024.
Que tipo de doação está liberada
De acordo com a Justiça Eleitoral, as doações a partidos ou candidatos são permitidas nas seguintes situações:
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- Doações em dinheiro de pessoas físicas;
- Doações dos próprios candidatos;
- Doações de outros candidatos ou partidos políticos;
- Comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou pelo partido;
- Por meio de rendimentos gerados a partir da aplicação de recursos.
Além dessas alternativas, também é permitida a doação feita pelos próprios partidos, desde que por meio de:
- Fundo Partidário;
- Fundo Especial de Financiamento de Campanha (o chamado “fundo eleitoral”);
- Doações feitas às legendas por pessoas físicas;
- Contribuições dos filiados;
- Comercialização de bens, serviços e realização de eventos de arrecadação;
- Rendimentos frutos da locação de bens próprios dos partidos.
Quais são as formas permitidas de doação
As doações de recursos próprios de pessoas físicas aos candidatos ou partidos políticos estão liberadas, inclusive por meio da internet, nas seguintes modalidades:
- Pix;
- Transação bancária em que o CPF do doador esteja identificado;
- Doação ou cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou responsável direto pela prestação do serviço;
- Por meio de instituições que promovam serviços de financiamento coletivo.
Abertura de conta e limites
Para que seja possível receber recursos, de acordo com as regras da Justiça Eleitoral, deve ser aberta uma conta bancária específica da campanha.
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Os limites de gastos já foram definidos em lei e divulgados pelo TSE em julho deste ano. As quantias máximas estabelecidas pela Justiça Eleitoral para campanhas de prefeito e vereador devem ser seguidas pelos partidos e coligações (clique aqui para conferir o limite de gastos das campanhas).
O limite de gasto para cargos majoritários (presidente, governador, senador e, no caso das eleições de 2024, prefeito) é único e leva em consideração a quantia desembolsada na campanha do candidato a vice ou suplente.
Caso os candidatos ultrapassem o limite estipulado, estão sujeitos ao pagamento de multa de até 100% do valor que exceder o teto. Essa multa deve ser paga em até 5 dias úteis após a intimação judicial. O suposto estouro dos gastos é analisado pela Justiça Eleitoral no momento da prestação de contas das candidaturas e dos partidos.
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O que é proibido
Segundo a legislação eleitoral, não é permitido que candidatos e partidos políticos recebam, direta ou indiretamente, doações feitas por:
- Empresas;
- Pessoas que tenham origem estrangeira;
- Pessoa física licenciada do serviço público.
A proibição desses recursos não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência da verba doada. Entretanto, as vedações não valem para recursos próprios dos candidatos na campanha.
No caso de valores recebidos por fontes vedadas pela legislação, os recursos devem ser devolvidos, imediatamente, aos doadores. Quando não for possível fazer a devolução, o dinheiro tem de ser transferido para o Tesouro Nacional, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).
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Recursos com origem não identificada
Candidatos ou partidos não podem usufruir de recursos que não tenham a origem identificada. Nesse caso, os valores também têm de ser devolvidos ao Tesouro Nacional, por meio do GRU.
São recursos de origem não identificada:
- Valores para os quais esteja ausente a identificação do doador ou com a identificação incorreta;
- Recursos com informação inválida no CPF ou CNPJ quando a doação vier de candidato ou partido político, respectivamente;
- Recursos que não venham das contas bancárias específicas previstas na legislação eleitoral;
- Doações recebidas de pessoas físicas com cadastro na Receita Federal que impossibilitem a identificação da origem real do doador;
- Verbas utilizadas para a quitação de empréstimos, cuja origem não seja comprovada.
Até quando podem ser feitas as doações
A legislação eleitoral prevê que partidos e candidatos possam arrecadar recursos até o dia da eleição. Após esse prazo, a arrecadação fica liberada apenas para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquele momento.
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Todos os gastos devem ser quitados até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha que ainda não estiverem encerrados até a data da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido – desde que essa decisão seja tomada por um órgão nacional da direção da legenda.
Durante a campanha, o site do TSE disponibiliza uma página para que doadores prestem informações à Justiça Eleitoral. Caso receba doações que não se adequem aos parâmetros definidos em lei, o candidato fica sujeito a punições como impedimento, cassação do diploma ou perda do mandato.
Outras formas de financiamento
A principal fonte de financiamento para as campanhas eleitorais é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o “fundo eleitoral”. Em 2024, serão R$ 4,9 bilhões à disposição de partidos políticos para bancar despesas nas eleições municipais.
Uma outra maneira é o financiamento coletivo, as chamadas “vaquinhas” digitais, por meio das quais podem se reunir diversas pessoas interessadas em doar. Esse tipo de serviço só pode ser prestado nas plataformas oficiais autorizadas pelo TSE.