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A bancada do partido Novo na Câmara dos Deputados protocolou, na última terça-feira (16), um projeto de lei que prevê a criação de um programa especial de regularização tributária para auxiliar contribuintes que tenham sido afetados pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária.
Pela decisão da Suprema Corte, em julgamento concluído em 8 de fevereiro, se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas futuramente o tribunal entender que a cobrança é devida, ele não terá mais o direito concedido e precisará efetuar fazer o devido recolhimento do imposto.
A medida incide até mesmo sobre decisões transitadas em julgado – ou seja, aquelas em que não caberia mais recurso na Justiça. Nestes casos, se houver entendimento favorável do STF, os tributos também poderão ser cobrados. A decisão dos magistrados foi unânime e tem repercussão geral.
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O STF também decidiu, por seis votos a cinco, pela não modulação de efeitos nessas situações. Na prática, isso significa que a Receita Federal pode cobrar o tributo, a partir da publicação da ata do julgamento, e empresas que estavam isentas não só voltarão a recolher o imposto como poderão ser cobradas retroativamente (inclusive com juros e multa).
Por entendimento da corte, as cobranças devem respeitar os princípios da anualidade, que estabelece que aumentos de determinados tributos só podem ser aplicados no exercício financeiro seguinte ao da aprovação, e da noventena, que impõe prazo de 90 dias para a aplicação de novos tributos ou aumento de alíquotas.
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O Refis proposto pelos parlamentares estipula seis modalidades de pagamento: 1) parcelamento em até 240 prestações mensais, com redução de 50% de multas e juros; 2) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% de multas e juros; 3) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% de multas e juros; 4) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% de multas e juros; 5) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% de multas e juros; ou 6) pagamento à vista, com redução de 100% de multas e juros.
Para aderir, a pessoa física ou jurídica precisará fazer prova de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas às quais se apliquem as teses números 881 e 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que não tratem especificamente da CSLL, mas de outros tributos.
O texto também prevê que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos em uma das modalidades oferecidas poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos − inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.
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Os prejuízos fiscais considerados pela regra podem ser das próprias empresas ou de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Valores oriundos de precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, também podem ser utilizados para amortizar o saldo remanescente após a incidência dos descontos.
Pelo texto, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) teriam dez dias para editar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada (PERT-Fim) proposto.
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A primeira assinatura do projeto de lei é do deputado federal Gilson Marques (Novo-SC). Os outros dois parlamentares do Novo − a líder da bancada, Adriana Ventura (SP), e o deputado Marcel van Hattem (RS) − subscrevem ao texto.
Ao justificar a proposta, os parlamentares dizem que o Supremo Tribunal Federal, na decisão sobre a “coisa julgada” em matéria tributária, “ignorou dois dos princípios mais firmes do estado democrático de direito (…): o da imutabilidade da coisa julgada e o da segurança jurídica”.
Para eles, a posição da Corte impõe “grave crise de liquidez” aos contribuintes, “com consequente impacto nos seus capitais de giro, tendo em vista a surpresa de que passam a dever tributos às quais já tinham ganho o direito de não pagá-los”.
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“Ter que se resguardar do passado é, agora, algo inédito que poderá ser necessário fazer no Brasil”, alegam. “Essa realidade traz enorme preocupação para os contribuintes, compromete o ambiente de negócios do país e aumenta o risco Brasil”, concluem.