CPI da Pandemia vota relatório final de Renan Calheiros, que pede indiciamento de Bolsonaro e mais 80; acompanhe

Nova versão do parecer inclui 10 indiciamentos e pede banimento de Bolsonaro das redes sociais

Marcos Mortari

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SÃO PAULO – A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia analisa, nesta terça-feira (26) o parecer apresentado pelo relator Renan Calheiros (MDB-AL). Acompanhe ao vivo pelo vídeo acima a partir das 10h (horário de Brasília).

O texto, lido na semana passada, é resultado de cerca de seis meses de trabalho do colegiado, com 66 reuniões — 58 delas destinadas a depoimentos. Foram ouvidas 61 pessoas, além das vítimas da covid-19. Dos 1.582 requerimentos apresentados, 1.062 foram apreciados. O colegiado aprovou 251 transferências de sigilo (fiscal, bancário, telefônico e telamático).

A CPI expediu 2.669 ofícios e recebeu 2.792 documentos, além de 71.957 arquivos contendo documentos ostensivos e 4.251.840 arquivos com documentos sigilosos.

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Ao longo de mais de 1.200 páginas, distribuídas em 16 capítulos, Renan Calheiros indica irregularidades cometidas durante o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e sugere o indiciamento de diversas figuras políticas, empresários, médicos e blogueiros.

O texto pede o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e de outros 68, entre pessoas físicas e jurídicas, incluindo três filhos do mandatário, deputados federais, ministros e ex-ministros (veja a lista completa ao final do texto).

No caso do presidente, são listados dez possíveis crimes cometidos: 1) epidemia com resultado morte; 2) infração de medida sanitária preventiva; 3) charlatanismo; 4) incitação ao crime; 5) falsificação de documento particular; 6) emprego irregular de verbas públicas; 7) prevaricação; 8) crimes contra a humanidade; 9) violação de direito social; 10) incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo. Somadas, as penas dos crimes imputados ao mandatário passam de 78 anos de prisão.

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“O presidente da República repetidamente incentivou a população a não seguir a política de distanciamento social, opôs-se de maneira reiterada ao uso de máscaras, convocou, promoveu e participou de aglomerações e procurou desqualificar as vacinas contra a covid-19. Essa estratégia, na verdade atrelada à ideia de que o contágio natural induziria a imunidade coletiva, visava exclusivamente à retomada das atividades econômicas”, escreve o relator.

O parecer, no entanto, deixou de fora o indiciamento de Bolsonaro pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio – ponto que contava com a resistência de membros do chamado G7 (grupo de senadores de oposição e independentes ao governo que compõem a comissão). A retirada foi combinada pelos integrantes do grupo informal.

Ao longo do relatório, Calheiros lista uma série de tópicos de investigação. Dentre eles, estão a oposição do governo federal à adoção de medidas não farmacológicas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 (como o uso de máscaras, distanciamento social), preconizadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, o colapso do sistema de saúde no Amazonas em janeiro de 2021 e a atuação da operadora de saúde Prevent Senior.

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O texto fala em “evidente descaso” do governo com o “deliberado atraso” na aquisição de vacinas; a “forte atuação” da cúpula do governo, em especial do presidente Jair Bolsonaro, na disseminação de notícias falsas sobre a pandemia; a existência de um gabinete paralelo, que dava orientações ao presidente contrárias do que indicam os estudos científicos (como a defesa do uso de medicamentos ineficazes contra a Covid-19 no chamado “tratamento precoce”); e a adoção de atos “deliberadamente voltados contra os direitos dos indígenas”.

“Com esse comportamento, o governo federal, que tinha o dever legal de agir, assentiu com a morte de brasileiras e brasileiros”, sustenta o relator.

“Em tempos normais, seria apenas um exemplo de desprezível charlatanismo pseudocientífico. Contudo, em meio a uma pandemia global, colaborou para gerar uma monstruosa tragédia, na qual alguns milhares de brasileiros foram sacrificados”, continua.

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Ontem (25), Renan Calheiros e os integrantes do grupo majoritário da comissão decidiram incluir no relatório final um pedido de medida cautelar ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que Bolsonaro seja banido das redes sociais. A solicitação, que também exige retratação do presidente, será encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes.

O pedido ocorre após Bolsonaro associar a vacina contra Covid-19 à Aids, mencionando suposto estudo britânico, em sua live semanal transmitida na última quinta-feira (21). O Facebook e o Instagram derrubaram o conteúdo no domingo (24), som a alegação de violação de suas políticas. Ontem, o YouTube também retirou a live do ar e suspendeu por uma semana o canal do mandatário.

Os senadores também decidiram acrescentar a proposta de indiciamentos de novas pessoas por seus crimes durante a pandemia.

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Foram incluídos os nomes do secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Helio Angotti Neto; da servidora e fiscal contrato da vacina Covaxin, Regina Célia de Oliveira; do tenente-coronel Alex Lial Marinho, ex-coordenador de logística do ministério; do coronel Marcelo Bento Pires, que teria feito pressão em favor da Covaxin; do coronel Hélcio Bruno, que teria intermediado a negociação de vacinas; de Heitor Freire de Abreu, atualmente no Ministério da Defesa; do empresário José Alves, dono da Vitamedic; e de Antonio Jordão, presidente da Associação Médicos pela Vida, do reverendo Amilton Gomes de Paula, que intermediou a venda de vacinas; e Thiago Fernandes da Costa, servidor do Ministério da Saúde.

Veja a lista completa dos indiciamentos solicitados pelo relator ao final da matéria.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) também pressionou e conseguiu a inclusão de indiciamento do governador amazonense Wilson Lima (PSC) e do ex-secretário de saúdo do estado, Marcellus Campêlo. Os integrantes do G7 trabalham para convencer o parlamentar a acompanhar posição do grupo durante a votação desta terça-feira.

“É inaceitável que o relatório final não peça a punição de nenhum dos responsáveis pelo caos vivido no estado do Amazonas. Por isso estou apresentando esse adendo, exigindo que os responsáveis, incluindo o governador Wilson Lima, sejam punidos”, disse Braga durante a sessão da última quarta-feira (20).

O relator também anunciou, durante a sessão, que vai pedir o indiciamento do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que também é membro da comissão. O parlamentar gaúcho foi um dos mais vocais na defesa de medicamentos sem eficácia comprovada contra a Covid-19 durante os trabalhos da comissão. Sua inclusão na lista atende a pedido feito pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE).

Nas palavras de Renan Calheiros, “Heinze reincidiu aqui todos os dias, apresentando estudos falsos, logo negados pela ciência, e pela maneira como incitou o crime em todos os momentos, eu queria nesta última sessão, dar um presente a vossa excelência. Vossa excelência será o 81º indiciado dessa CPI”.

Todas as ações precisam ser votadas pelos integrantes da comissão parlamentar de inquérito, com exigência de maioria simples. O texto aprovado deverá ser encaminhado aos órgãos competentes para dar seguimento às investigações, como o Ministério Público Federal e a Procuradoria Geral da República. A apreciação do relatório marca um dos últimos atos da CPI.

“Esta CPI termina hoje. Essa história não acaba aqui. E nada acaba hoje quando termina a CPI. Nós ainda temos muito serviço a cumprir. Nós iremos acompanhar as consequências deste relatório. Iremos levar onde ele está endereçado a levar e vamos exigir que as responsabilidades sejam apuradas”, afirmou o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), vice-presidente do colegiado.

Como estratégia para acompanhar o andamento das investigações, integrantes do colegiado querem criar um grupo permanente, a Frente Parlamentar Observatório da Pandemia. Para que possa existir, ele depende de aprovação do Senado Federal.

Pelo Twitter, o presidente da comissão, senador Omar Aziz (PSD-AM), afirmou esperar que o Ministério Público dê continuidade às investigações da CPI. Ele disse querer “ver quem vai engavetar mais de 600 mil mortes”. Para o parlamentar, não haverá justificativa para não punir as pessoas responsáveis.

“Fizemos uma CPI transparente. Todas as sessões foram públicas. O relatório está à disposição de todos os brasileiros”, declarou.

Nesta reunião, também haverá a leitura de relatórios extras. Os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE) e Marcos Rogério (DEM-RO) já apresentaram propostas alternativas. Os dois integram a chamada “tropa de choque” do governo na comissão e trabalham para aprovar um texto mais favorável ao presidente Jair Bolsonaro.

No seu relatório, Girão aponta “que o governo federal agiu com lentidão para propor ao Congresso Nacional medidas legais que permitissem, com segurança jurídica, a assinatura dos contratos” para o fornecimento de vacinas. Ele também cita a postura do governo federal “em relação ao isolamento e uso de máscaras deficiente”.

O parlamentar, porém, pede a rejeição do relatório de Renan. Ele conclui “que não foram encontradas quaisquer evidências sobre atos e omissões ilegais praticados por autoridades e servidores da administração pública federal no enfrentamento da pandemia da covid-19”.

Girão aponta que a CPI “não foi capaz de investigar as esferas estaduais e municipais, onde havia efetivamente fortes indícios de corrupção e desvios de dinheiro público federal” e pede a “extinção melancólica da presente comissão, que não foi capaz de cumprir seu objeto”.

“A CPI agiu de forma eleitoreira, tentando antecipar as eleições do ano que vem. Procurei fazer um relatório imparcial. Esperamos que os votos em separado sejam analisados com respeito”, declarou.

Eis a lista completa dos indiciados:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) CARLOS JORDY – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

72) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA – Assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

77) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

78) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

81) LUIS CARLOS HEINZE – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

(com Agência Senado)

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.