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SÃO PAULO – O Congresso Nacional promulgou, na manhã desta segunda-feira (15), o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial. A proposição, transformada em Emenda Constitucional 109, era apontada pelo governo federal como fundamental para viabilizar a concessão de uma nova rodada do auxílio emergencial, diante do recrudescimento da crise do novo coronavírus no país.
Aprovada pelo Senado Federal em 4 de março e uma semana depois pela Câmara dos Deputados, a PEC permite o pagamento do benefício por fora das regras fiscais e impõe contrapartidas fiscais, como controle de despesas de pessoal e redução de incentivos tributários.
Durante a sessão, Arthur Lira disse que a emenda permitirá que o Estado pague um novo auxílio emergencial “sem aventura fiscal, sem comprometer as finanças públicas e a moeda nacional”.
“É prova que o Congresso está preparado para dar respostas robustas aos desafios nacionais”, afirmou o deputado.
O tom é similar ao do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que conduzia a sessão. “A emenda oferece ao Poder Executivo uma ‘cláusula de calamidade’, garantidora de pagamento do auxílio emergencial, com justa contrapartida, com regras fiscais compensatórias”, disse.
O valor total gasto com o auxílio emergencial pode até ser maior, mas somente os R$ 44 bilhões poderão fugir da meta de resultado primário (estimada em déficit de R$ 247 bilhões) e do teto de gastos – regra constitucional que limita a evolução das despesas de um ano para o outro à inflação.
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A primeira leva de pagamentos do auxílio chegou a R$ 292 bilhões para cerca de 68 milhões de pessoas, em duas rodadas: na primeira, foram pagas parcelas de R$ 600 por cinco meses; na segunda, chamada de “auxílio residual”, foram parcelas de R$ 300 durante quatro meses e com um público-alvo menor.
No novo modelo em avaliação no governo federal, as parcelas da ajuda à população mais vulnerável variam de R$ 175 a R$ 375, a depender da composição da família, e devem ser pagas por quatro meses (de março a junho). Para a família monoparental dirigida por mulher, o valor será de R$ 375; para um casal, R$ 250; e para o homem sozinho, de R$ 175.
Ao longo das discussões, o texto foi sofrendo alterações. Durante a reta final de debate na Câmara, foram aprovados destaques de bancadas que provocaram modificações relevantes, como a exclusão de item que impedia promoção funcional ou progressão de carreira de qualquer servidor ou empregado público e a retirada parte que proibia a vinculação de qualquer receita pública a fundos específicos.
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Pela regra, no caso de Propostas de Emenda à Constituição, as duas casas legislativas precisam aprovar o mesmo texto para que ele seja promulgado. A PEC vai de uma casa para a outra (o chamado pingue-pongue) até que seja votada sem diferenças.
Apesar da aprovação de alterações no texto pelos deputados, houve um entendimento dos presidentes das casas de que as mudanças não alteraram significativamente o resultado e foram feitas a partir da supressão de trechos – o que já encontraria precedentes no histórico do parlamento brasileiro.
Com isso, evita-se novo atraso na promulgação do texto (e que poderia culminar em demora ainda maior no repasse do novo auxílio emergencial) e risco de mais alterações pelos legisladores.
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Entenda a proposta
A PEC Emergencial foi originalmente apresentada pela equipe econômica em novembro de 2019, como parte da chamada “Agenda Mais Brasil” – que também continha as PECs do Pacto Federativo e dos Fundos –, com a criação de instrumentos para conter a evolução dos gastos públicos. Nenhum dos textos havia avançado até o início da pandemia.
Com a crise sanitária, o tema entrou em discussão como caminho possível para a construção de um novo programa de renda mínima pelo governo para suceder o auxílio emergencial, encerrado em dezembro do ano passado, liberando espaço no Orçamento para a medida.
A ideia do novo programa, contudo, foi abortada pelo próprio presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em poucos meses. Mas o aumento do número de casos e óbitos provocados pela Covid-19 na virada do ano ampliou a pressão por uma nova rodada de auxílio emergencial.
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Como contrapartida para a disponibilização do benefício, a equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) resgatou pontos presentes nas três PECs e passou a defender a aprovação de uma “cláusula de calamidade”, com regras a serem seguidas em qualquer situação de calamidade pública decretada (seja uma pandemia ou mesmo uma guerra).
Entre os mecanismos previstos está o acionamento de “gatilhos fiscais”, que também poderiam ser aplicados caso as despesas correntes de União atinjam a marca de 95% das despesas totais em período de 12 meses. No caso de estados e municípios, as medidas são facultativas, por conta da autonomia federativa.
Mas se todos os órgãos e poderes do ente federado não adotarem todas as medidas, o estado ou município em questão ficará impedido de obter garantia de outro ente federativo (normalmente da União) para empréstimos (internacionais, por exemplo), além de não poder contrair novas dívidas com outro ente da federação ou mesmo renegociar ou postergar pagamentos de dívidas existentes.
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É facultado aos entes a possibilidade de aplicação de todas ou algumas medidas indicadas já no momento em que a relação atingir 85%. Neste caso, a medida perderá eficácia quando rejeitada pelo Poder Legislativo ou quando transcorrido prazo de 180 dias “sem que se ultime a sua apreciação”.
Pelas projeções da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado Federal, o patamar de 95% seria alcançado pelo governo federal apenas em 2025. Boletim dos entes subnacionais indica que, pelos dados de 2019, 14 estados poderiam lançar mão do instrumento imediatamente após promulgação da PEC, por atingirem os 85%. E três já superaram o teto: Rio Grande do Sul (98,27%), Minas Gerais (96,9%) e Rio Grande do Norte (95,7%).
Eis as vedações previstas nos gatilhos da proposta:
a) Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas;
b) Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
1. as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
2. as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
3. as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37; e
4. as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
e) Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas na alínea “d”;
f) Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores, empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
g) Criação de despesa obrigatória;
h) Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação;
i) Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
j) Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
A PEC Emergencial trata ainda do pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios, passando de 2024 para 2029 a data final para quitação de precatórios sob regime especial criado pela Emenda Constitucional 99, de 2017.
Por outro lado, o texto acaba com a possibilidade de bancos federais financiarem o pagamento desses precatórios por fora dos limites de endividamento vigentes.
Além disso, será revogada a regra transitória de pagamentos da União a estados e municípios como compensação pela desoneração de exportações prevista na Lei Kandir. Isso decorre de acordo firmado entre a União e os outros entes federados prevendo o pagamento de compensações da ordem de R$ 58 bilhões entre 2020 e 2037.
No Senado, o texto sofreu uma série de desidratações até encontrar o apoio necessário para ser votado. Uma das primeiras medidas previstas na versão original a cair nas negociações foi dispositivo que permitia redução proporcional e temporária de salários e jornadas de servidores públicos.
Atendendo a pedidos de líderes partidários, o senador Marcio Bittar (MDB-AC), relator da proposta naquela casa legislativa, retirou a desvinculação dos mínimos constitucionais para Saúde e Educação, após forte pressão de setores da sociedade civil. Também ficou de fora trecho que extinguia os repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a partir das contribuições do PIS/Pasep, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Outro item que saiu do texto falava em “necessidade de observância do equilíbrio fiscal intergeracional”, considerado pouco claro pelos congressistas e que poderia abrir brecha para alterações em benefícios previdenciários no futuro.
A PEC autoriza que o Poder Executivo Federal adote processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e obras, serviços e compras, desde que com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade pública e de seus efeitos econômicos, no seu período de duração.
Nestas condições, as proposições legislativas e atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Também há uma flexibilização temporária em regras fiscais, com a dispensa da vedação de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a dispensa de limites e restrições para a contratação de operações de crédito no período e a possibilidade de o superávit financeiro apurado no ano anterior ser destinado à cobertura de despesas com medidas de combate à calamidade pública nacional e do pagamento da dívida pública.
A versão hoje em discussão determina, ainda, que o presidente encaminhe ao Congresso Nacional, em até seis meses após a promulgação da emenda constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas de impactos orçamentários e financeiros.
Os cortes deverão ser de pelo menos 10%, para o exercício em que forem encaminhados, em relação ao ano anterior. Em oito anos, o montante oriundo dos benefícios e incentivos não poderá ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB). Ficam fora do cálculo incentivos e fundos de desenvolvimento regional, o Simples Nacional, a Zona Franca de Manaus, entidades sem fins lucrativos, a cesta básica e o Prouni.
(com Agência Câmara)