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Em entrevista coletiva, na manhã desta quinta-feira (10), a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda divulgou o relatório “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil”, que deve servir como base para aprimorar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O principal alvo são os grandes conglomerados de tecnologia, as chamadas “big techs”.
De acordo com a pasta, um dos principais objetivos do relatório é aprofundar o entendimento sobre os aspectos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais no país.
Segundo a secretaria, “a dinâmica de poder econômico associada a grandes plataformas configura uma nova estrutura de poder de mercado, sobre a qual os tradicionais instrumentos de análise antitruste não são mais plenamente eficazes”.
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“Nossa grande preocupação é que essas grandes plataformas empresas digitais possam adotar práticas anticompetitivas que impeçam outras empresas de crescer e se desenvolver, inovando no país”, afirmou o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Pinto.
“A gente tem tido, nos últimos anos, uma série de grandes casos no direito antitruste internacional ligados a essas plataformas digitais”, prosseguiu Pinto. “O que se tem percebido mundo afora que o direito concorrencial tradicional tem sido insuficiente para lidar com esse fenômeno. E a razão disso é a demora. Esse é um mercado extremamente dinâmico, as coisas acontecem muito rápido”, alertou.
“É preciso preservar a competição. É preciso que as empresas brasileiras tenham condições de competir em igualdade de oportunidade sem sofrer com práticas anticompetitivas, e que as grandes empresas estrangeiras sejam capazes de competir no Brasil sem sofrer restrições de qualquer tipo.”
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Reformas na Lei da Concorrência e atuação do Cade
De acordo com as recomendações apresentadas no relatório do Ministério da Fazenda, devem ser feitas reformas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), com a introdução de novos instrumentos pró-competitivos direcionados a “plataformas sistemicamente relevantes”.
O documento também aponta a necessidade de aperfeiçoamento do atual desenho institucional, “etapa indispensável para assegurar a implementação dessas novas abordagens”.
Segundo a proposta da secretaria, caberia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) “designar plataformas digitais sistemicamente relevantes, por meio de procedimento específico e a partir de critérios qualitativos e quantitativos”.
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Após essa designação, o Cade poderia definir obrigações para o caso específico de cada plataforma. O novo procedimento seria direcionado apenas às grandes plataformas e conferiria ao Cade, em linhas gerais, maior flexibilidade para o desenho de medidas pró-competitivas em cada caso.
“A concentração do mercado digital e práticas anticompetitivas podem afetar a concorrência e gerar mercados menos dinâmicos. Obviamente, isso afeta a fruição dos serviços”, observou João Brant, secretário de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República, que também participou da entrevista coletiva.
“É uma versão bastante madura, do ponto de vista institucional, sobre o que precisa ser feito. [O relatório] Tem um olhar necessário sobre papéis a serem trabalhados, como a importância do Cade. Nós achamos que há uma necessidade de o Brasil aproveitar e saber jogar com os diferentes órgãos que têm obrigações relativas ao espaço digital, trabalhando em conjunto, de forma articulada”, completou Brant.
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Ainda de acordo com o relatório da Fazenda, são necessárias medidas para que se promova a concorrência em “ecossistemas de grandes plataformas digitais, assegurando ganhos de competitividade a empresas e empreendedores”.
Trata-se, diz o documento, de um conjunto de medidas que busca “garantir a produtividade na economia brasileira e o crescimento do ambiente de inovação no país, ao mesmo tempo em que promove boas práticas regulatórias”.
“A questão antitruste é o aspecto mais importante do digital porque é um tema estruturante. Olhar para o mercado de forma estruturada faz com que tudo fique mais fácil. É importante que tenhamos aliados para olhar para essas dinâmicas em busca de soluções mais efetivas”, afirmou Lilian Cintra, secretária de Direitos Digitais do Ministério da Justiça.
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“O digital é um setor que já tem mudado a economia do país. Termos ferramentas que garantam a saúde desse mercado e a efetividade da competição é muito importante”, apontou Cintra.
Segundo eixo
No segundo eixo do relatório divulgado nesta quinta, a Secretaria de Reformas Econômicas propõe a atualização da aplicação da Lei nº 12.529/2011, por meio da adaptação de instrumentos de análise de condutas e atos de concentração para a realidade dos mercados digitais.
“Embora a lei de defesa da concorrência brasileira disponha de flexibilidade, as ferramentas de análise concebidas para mercados lineares, tradicionais, mostram-se inadequadas para lidar com a complexidade das plataformas digitais”, diz o relatório.
Entre as principais recomendações, estão a atualização de diretrizes para a revisão de atos de concentração e o controle de condutas associados a plataformas digitais realizados pelo Cade.
“Existe uma transformação regulatória em curso. O mundo está preocupado em introduzir novas regras para esses casos que a gente destacou”, disse Alexandre Ferreira, diretor de Programas da Secretaria de Reformas Econômicas, que também participou da entrevista coletiva.
“O que estamos propondo não difere tanto do que o Cade já faz hoje, mas seria fortalecer algumas prerrogativas para a coleta de informação, para que o Cade possa traçar diagnósticos com mais subsídios sobre mercados, tanto digitais quanto outros mercados”, explicou Ferreira.
Principais medidas propostas
O relatório apresentado pela Fazenda conta com quatro capítulos:
- Aspectos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais;
- Limitações do direito antitruste: desafios para a promoção da concorrência associados a plataformas digitais;
- Jurisdições em movimento: o cenário internacional de respostas ao digital;
- Propostas regulatórias e de políticas públicas.
Veja a síntese das medidas propostas:
Grupo 1: Novo instrumento para a promoção da concorrência em casos de plataformas com relevância sistêmica para mercados digitais
- Estabelecer procedimento para a designação, pelo Cade, de plataformas digitais sistemicamente relevantes;
- Introduzir obrigações procedimentais e de transparência que poderão ser impostas às plataformas designadas a partir do momento da designação, a critério do Cade;
- Estabelecer procedimento para que o Cade investigue as plataformas designadas e defina, caso a caso, e na medida do necessário, obrigações substantivas específicas a essas empresas;
- Unidade especializada no Cade será responsável pela implementação da nova ferramenta pró-competitiva;
- Implementar obrigações substantivas em cooperação com reguladores como Anatel e ANPD, quando necessário em função de aspectos técnicos e setoriais específicos;
- Fortalecer as competências do Cade para a realização de estudos de mercado, conferindo a ele poderes para requerer informações e analisar um determinado setor ou indústria;
- Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais (ex.: Anatel, ANPD, Senacon), para temas relacionados a mercados digitais.
Grupo 2: Ajustes na aplicação do ferramental antitruste a plataformas em geral
- Atualizar as ferramentas de análise antitruste, para aprimoramento contínuo do arcabouço analítico utilizado pelo Cade para identificar e avaliar riscos competitivos, incluindo novas teorias do dano;
- Revisar o formulário de notificação de atos de concentração do Cade, incluindo questões específicas sobre os modelos de negócio de plataformas digitais;
- Considerar a adoção do rito ordinário para casos de atos de concentração envolvendo grandes plataformas digitais com elevado número de usuários, quando atenderem aos critérios de faturamento bruto estabelecidos na lei para notificação prévia obrigatória;
- Fazer uso, quando necessário, da flexibilidade prevista no artigo 88, §7º da Lei nº 12.529/2011, para requerer a submissão de atos de concentração que, embora não se encaixem nos critérios formais de notificação, possam apresentar riscos à concorrência;
- Atualizar os valores de faturamento para notificação prévia de atos de concentração estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011.