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Mordida do come-cotas pode passar de R$ 8,7 bi em fundos; cobrança ocorre nesta 6ª

Taxação ocorre sempre no último dia útil de maio e novembro. Cobrança é automática, ou seja, não é preciso pagá-la via boletos

Bruna Furlani

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Como ocorre tradicionalmente nos meses de maio e novembro, nesta sexta-feira (31) será realizada a cobrança do chamado “come-cotas” dos fundos de investimentos. Trata-se de um recolhimento periódico e obrigatório de Imposto de Renda sobre os rendimentos de determinadas classes de fundos de investimento.

A cada seis meses, é feita uma tributação automática sobre os ganhos apurados pelo investidor naquele período. Para viabilizar a cobrança, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto devido, que é retido na fonte. Por isso, o apelido de come-cotas.

Desta vez, há chances de que a mordida do Leão em fundos de renda fixa e multimercados com tributação de curto e longo prazo supere os R$ 8,8 bilhões arrecadados pelo governo federal na cobrança de maio deste ano, segundo uma estimativa feita pela Economatica a pedido do InfoMoney.

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O cálculo leva em conta o percentual médio obtido do valor do come-cotas pago entre os meses de maio e novembro de 2023 em relação ao patrimônio da indústria de fundos. O número ainda não está fechado – só será possível conhecê-lo com precisão alguns dias após feita a cobrança.

Entendendo o come-cotas

Na prática, o sistema “toma” uma parte das cotas que representam a rentabilidade do fundo no semestre. Com isso, ele reduz o número total de cotas detidas pelo investidor. A cobrança é automática, ou seja, não é preciso pagá-la via boletos e ocorre sempre no último dia útil dos meses de maio e novembro.

A medida, porém, não vale para todos os fundos de investimento. O come-cotas incide sobre fundos de renda fixa (como os do tipo DI), multimercados, crédito privado, cambiais e ouro. Já fundos com tributação de renda variável, como fundos de ações, além de produtos que alocam em debêntures incentivadas e os fundos de previdência estão isentos da antecipação.

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Outro detalhe está na taxação. A cobrança terá como base a menor alíquota da tabela regressiva de Imposto de Renda à qual estão expostos, dependendo da sua classificação: curto ou longo prazo.

Para os fundos de curto prazo – em que a carteira de títulos tem prazo médio igual ou inferior a 365 dias – a alíquota do come-cotas é de 20%. Já para os de longo prazo – em que o prazo médio da carteira é igual ou superior a 365 dias – o percentual é de 15%.

Como funciona a cobrança?

O come-cotas funciona como uma antecipação do imposto a ser pago pelo investidor de fundos. Se houver saque antes do prazo mínimo para a cobrança, o cotista terá que pagar a diferença de imposto (dos 15% ou 20%) em relação ao total devido.

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No caso de fundos de curto prazo, resgates feitos em até 180 dias estão sujeitos a um imposto de 22,5%. A partir de então, a tributação passa a ser sempre de 20% sobre os rendimentos.

Já os fundos de longo prazo têm incidência de Imposto de Renda de 22,5% para resgates feitos em até 180 dias; de 20%, para 181 a 360 dias; 17,5%, no período de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 720 dias.

Portanto, se uma pessoa investiu em um fundo de longo prazo e resgatou a aplicação 10 meses depois, deveria ter sido tributada a uma alíquota de 20%. Como o recolhimento semestral (come-cotas) foi feito com base na alíquota mínima, de 15%, no resgate será cobrada a diferença.

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Tributação de fundos exclusivos

Com a aprovação da lei que trata da tributação da renda obtida por meio de fundos de investimentos exclusivos e aplicações em offshores no fim do ano passado, a cobrança de come-cotas nesses tipos de produto passou por mundanças.

Antes da aprovação da lei, os fundos de alta renda, tanto no exterior quanto no Brasil, só eram tributados quando os detentores retiravam seus lucros, o chamado “resgate”, o que podia levar anos ou nunca ocorrer.

Com a lei, fundos exclusivos passarão a ser taxados semestralmente, no sistema “come-cotas”, e os offshore, uma vez por ano. A Instrução Normativa RFB 2.166 disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda obtida por estes fundos até 31 de dezembro de 2023.

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A partir de agora, estes rendimentos estarão sujeitos a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, com pagamento à vista até 31 de maio de 2024, ou parcelado, em 24 meses, com correção pela taxa Selic.

Os contribuintes também poderão antecipar o pagamento do IRRF, e neste caso haverá redução da alíquota para 8%. Neste caso, para os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, o pagamento será em quatro parcelas, a serem pagas em 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024. Para os rendimentos apurados em dezembro, a retenção ocorrerá no final de maio de 2024 e o recolhimento em 5 de junho de 2024.