CVM: instrução para agentes autônomos garante mais transparência para investidor

A CVM publicou nesta segunda-feira a Instrução número 497, que altera a regulamentação dos agentes autônomos

Diego Lazzaris Borges

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SÃO PAULO – O investidor deverá contar, a partir de agora, com mais transparência quando precisar utilizar os serviços dos agentes autônomos de investimento.

De acordo com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que publicou nesta segunda-feira (6) no Diário Oficial da União a Instrução número 497, com alterações na regulamentação das atividades destes profissionais, as mudanças foram necessárias devido à expansão do mercado de capitais no Brasil e de “algumas distorções identificadas, nos últimos anos, nas práticas adotadas por alguns profissionais”.

Segundo a autarquia, o objetivo das alterações é reduzir possíveis campos de incerteza para os clientes, aumentando a responsabilidade das corretoras pela atuação dos agentes autônomos, já que, com a alteração, o agente deve manter contrato de prestação de serviços com um único intermediário (corretora). A exceção é para aqueles que prestam serviços de distribuição de cotas de fundos de investimento para investidores qualificados.

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 “O intermediário sempre foi obrigado a acompanhar a atividade dos agentes contratados. No entanto, a exclusividade permite ao intermediário implementar e fiscalizar o cumprimento das regras e parâmetros de atuação que devem ser estendidas ao agente autônomo, assim como permite ao intermediário acessar todas as operações realizadas por esse agente”, diz o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM, Waldir de Jesus Nobre.

De acordo com Nobre, com a nova regra, cabe às corretoras aprovarem os materiais distribuídos pelo agente autônomo, inclusive aqueles usados para promover cursos e treinamentos para clientes.

“Todo o material de divulgação utilizado pelo agente, inclusive a página do agente autônomo de investimentos na internet, deve dar o mesmo destaque dado para o nome do intermediário que o contratou em relação ao destaque dado ao seu próprio nome, razão social ou comercial”, afirma o superintendente.

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Mais alterações
Além da obrigatoriedade de exclusividade na prestação de serviços dos agentes, a instrução 497 traz outras alterações.

Uma delas delimita mais claramente o conteúdo das atividades dos agentes, que, segundo Nobre, abrange são as seguintes: “a prospecção e captação de clientes, a recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor, e a prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado”.

Além disso, não existe mais a possibilidade de o agente autônomo de investimentos ser pessoa jurídica. “No entanto, os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim”, explica Nobre.

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A CVM também apresenta uma nova estrutura para o credenciamento e o registro dos agentes autônomos, com a adoção de mecanismos de certificação e de educação continuada.

“O credenciamento poderá ser realizado por uma instituição credenciadora que venha a ser habilitada para realização desse serviço pela CVM. A CVM concederá automaticamente o registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma prevista pela Instrução”, diz Nobre.

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Diego Lazzaris Borges

Coordenador de conteúdo educacional do InfoMoney, ganhou 3 vezes o prêmio de jornalismo da Abecip