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SÃO PAULO – A Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) colocou em vigor nesta quarta-feira (18) o novo capítulo do Código de Fundos da Associação, que estabelece regras e diretrizes para as instituições que distribuem cotas de fundos.
O código, que antes previa apenas a autorregulação da distribuição de fundos realizada por meio das agências bancárias, agora engloba todo o escopo da distribuição, seja realizada nas agências, seja a realizada por meio de prepostos contratados pelos distribuidores – como no caso dos agentes autônomos. “A iniciativa amplia o alcance das atividades de autorregulação e de supervisão da Anbima”, diz a entidade, em nota.
Ao aderir à autorregulação, os distribuidores deverão se comprometer a atender padrões de disponibilização de informações sobre os fundos. Todas as instituições precisarão, por exemplo, ter em seus sites uma seção exclusiva sobre os fundos de investimento que distribuem, com as seguintes informações:
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- descrição e objetivos de investimento;
- público-alvo;
- política de investimento;
- escala de perfil de risco, segundo metodologia própria;
- condições de aplicação, amortização (se for o caso) e resgate (cotização);
- limites mínimos e máximos de investimento e valores mínimos para movimentação e permanência no fundo de Investimento;
- taxa de administração, de performance e demais taxas;
- tributação aplicável;
- rentabilidade;
- referência ao local de acesso ao prospecto, regulamento, lâminas descritivas e com explicitação do telefone da central de atendimento aos investidores;
- link para o portal de educação financeira da Anbima, o “Como Investir”
Adesão e cadastramento
De acordo com a Anbima, cerca de 80% das instituições que distribuem fundos de aderentes ou associados já se comprometem a seguir as regras do código.
“Vamos estimular as demais instituições a fazerem a adesão e cadastrar os já aderentes, de forma a criarmos um banco de dados que possa ser supervisionado”, disse o superintendente de Supervisão de Mercado da Associação, José Doherty.
A primeira fase de cadastramento deve durar cerca de 6 meses. Neste período, a Anbima começará a supervisionar os distribuidores de forma indireta, ou seja, à distância, por meio da checagem de material das instituições e solicitação de dados.
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No segundo semestre, começa a vigorar também a supervisão direta, que inclui visitas da equipe da entidade aos bancos, às corretoras e distribuidoras.
Detalhes do novo capítulo
Entre outros pontos, o Código define os requisitos mínimos necessários para as instituições que atuam como distribuidores, tais como:
- possuir regras, procedimentos e controles internos para o seu exercício;
- ter mecanismos de fiscalização da atividade, inclusive quando exercida por seus administradores, empregados, prestadores de serviços e prepostos;
- determinar um diretor responsável por assegurar a aplicação das regras, procedimentos e políticas internas pertinentes à atividade de distribuição
Com o novo Código, os distribuidores podem contratar agentes autônomos para que eles exerçam as seguintes atividades:
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- atuar na prospecção e captação de investidores;
- recepcionar e registrar ordens e operacionalizar a transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro da distribuidora;
- prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela distribuidora.
Ao mesmo tempo, o distribuidor deverá:
- exigir que seu agente autônomo cumpra todas as regras de regulação e autorregulação pertinentes;
- fornecer ao preposto todas as informações e documentos necessários para o cumprimento das suas funções;
- disponibilizar em seu site a lista de todos os agentes autônomos de investimento por ela contratados;
- estabelecer sistemas e mecanismos que permitam a comprovação da origem e veracidade das ordens de compra e venda efetuadas pelos investidores, por intermédio dos agentes autônomos;
- comunicar aos cotistas dos fundos o regime de remuneração dos agentes autônomos de investimento;
- enviar anualmente para a Anbima a relação de todos os agentes autônomos de investimentos cujos contratos foram assinados e/ou rescindidos ao longo do ano anterior e a relação dos fundos por eles distribuídos.