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Começam a valer a partir de segunda-feira (2) duas novas resoluções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que deverão alterar parte do processo das ofertas públicas iniciais (IPO, na sigla em inglês) e de outras emissões disponíveis no mercado de capitais.
Com a mudança, saem de cena as instruções normativas 400 e 476, que serão substituídas pela resolução 160. A ideia, diz a CVM, é de simplificar o processo de registro das ofertas públicas, tornando o rito mais claro e ágil para investidores e emissores. Também passa a valer a resolução 161, que cria uma nova dinâmica para o registro de coordenadores de oferta.
Resolução 160
Uma das principais alterações se refere ao rito de análise da documentação e registro das ofertas. A partir de 2 de janeiro, ofertas públicas de ações não vão precisar de análise prévia da CVM, mas deverão ter aval da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), entidade autorreguladora do setor que fechou um convênio com a autarquia.
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A Anbima também avalia que as mudanças vão trazer mais agilidade ao processo. Segundo a associação, os novos prazos passarão a ser de cinco a dez dias úteis para a avaliação das emissões de ações e até 12 dias úteis para os títulos de renda fixa e fundos imobiliários. Na CVM atualmente, o processo pode variar de 20 a 33 dias úteis.
Outra novidade é a ampliação do rol de ativos que poderão ser analisados pela Anbima. O convênio passa a abranger os IPOs de companhias registradas na CVM, além dos valores mobiliários que já estavam contemplados na regulamentação antiga, como debêntures, notas promissórias, CRIs (para lastros específicos), ofertas subsequentes de ações e fundos imobiliários.
Para debêntures não-conversíveis em ações e outros títulos de dívida, passará a ser possível realizar o processo sem o aval da CVM e da Anbima, mas ela deverá ser registrada na autarquia, diferentemente do que ocorre hoje com a “opção de oferta dispensada” dentro da instrução 476.
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Neste caso, a operação só poderá ser destinada a investidores qualificados (que investem pelo menos R$ 1 milhão) e profissionais (que aplicam mais de R$ 10 milhões). A partir da mudança, não haverá mais limite máximo de potenciais investidores alocados na oferta, nem período de lock up (prazo de 90 dias para que o título possa ser negociado no mercado secundário) e restrição de quatro meses para uma nova emissão.
Para operações que não se enquadrem nas citadas acima, ainda prevalecerá o rito ordinário, em que fica obrigatória a análise prévia da CVM para registro, como ocorre atualmente dentro da instrução normativa 400.
Resolução 161
No caso da resolução 161, o papel dela será regular o registro de coordenadores de oferta. A partir dos pedidos de habilitação que chegarem à Anbima, serão emitidos relatórios com subsídios para a avaliação final da CVM. A medida, afirma a associação, visa estimular a entrada de novos players como coordenadores de ofertas de valores mobiliários.
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“Será um procedimento similar à experiência que temos hoje para a habilitação de administradores de recursos. Os coordenadores também poderão solicitar adesão aos nossos códigos de autorregulação de forma concomitante”, disse, em nota, Guilherme Benaderet, superintendente Anbima.
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