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SÃO PAULO – A BM&FBOVESPA efetuou a seguinte consulta à Kroton:
“Considerando os termos do Fato Relevante de 26/05/2011, solicitamos, para fins
de orientacao ao mercado, nos informar se sera convocada Assembleia Geral para
aprovar/ratificar a aquisicao por meio de sua subsidiaria Editora e
Distribuidora Educacional S.A, da totalidade das quotas de emissao do Centro de
Ensino Atenas Maranhense Ltda., em atendimento ao disposto no artigo 256, da Lei
n. 6.404/76, alterada pela Lei n. 10.303/01, e, em caso positivo, se a referida
operacao ensejara aos acionistas o direito de recesso conforme disposto no mesmo
artigo.
Caso seja resguardado o direito de recesso, informar:
– Quais acionistas terao direito de se manifestar, ou seja, os acionistas
inscritos em que data nos registros da companhia terao direito a se dissentirem
das deliberacoes da Assembleia, a ser convocada para a aprovacao/ratificacao
dessa operacao;
– Valor de reembolso, em R$ acao;
– Prazo e os procedimentos que os acionistas dissidentes deverao adotar para se
manifestarem.
E obteve como resposta:
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“Fazemos referencia ao Oficio GAE/CREM 1298/11, de 26 de maio de 2011
(“Oficio”).
Inicialmente, informamos que a aquisicao da totalidade das quotas de emissao do
Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda., por meio de nossa subsidiaria Editora
e Distribuidora Educacional S.A. (“Aquisicao”), ainda nao foi formalizada e o
contrato da Aquisicao foi celebrado sujeito ao cumprimento de determinadas
condicoes precedentes, o que ainda nao ocorreu.
Tao logo a Aquisicao seja concluida, procederemos as avaliacoes e analises
necessarias, em observancia ao disposto no art. 256, da Lei n. 6.404/76,
conforme alterada (“Lei das S.A.”), para averiguar se a Aquisicao devera ser
ratificada em Assembleia Geral (“Assembleia Geral”).
Caso tais avaliacoes cheguem a conclusao de que sera necessaria a realizacao de
Assembleia Geral para ratificar a Aquisicao, procederemos a tanto e, nesse
momento, informaremos nossos acionistas e o mercado em geral acerca das
condicoes do direito de recesso a que os acionistas dissidentes da Assembleia
Geral farao jus.
Caso nossas avaliacoes cheguem a conclusao de que nao sera necessaria a
realizacao da Assembleia Geral, em razao de nao terem sido atingidos os
criterios do art. 256 da Lei das S.A., informaremos o mercado imediatamente
sobre o resultado de nossas analises. Nesta hipotese, nao sera realizada a
Assembleia Geral e, consequentemente, nao havera direito de recesso. Sendo o que
nos cumpria para o momento, permanecemos a disposicao e reiteramos nossos votos
de elevada estima e consideracao, subscrevendo-nos.”