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SÃO PAULO – Começando nosso especial sobre Imposto de Renda, respondemos uma pergunta que pode ajudar muitos de nossos leitores: o que fazer se você vive de renda? Em quais condições você está isento?
No caso, nossa leitora está desempregada e toda sua renda hoje é proveniente de um fundo. A dúvida é se ela está isenta ou não de declarar seu Imposto de Renda. Caso esta resposta não tenha sanado sua dúvida, ou você tenha outras, por favor envie-as para ir@infomoney.com.br
Confira a resposta de Daniel Nogueira, especialista em imposto de renda da Crowe Horwath:
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Dependendo do valor da aplicação deverá enviar sua Declaração de Imposto de Renda, sim.
Estão obrigados a enviar o documento ao Fisco, os contribuintes que se enquadrem em ao menos uma das hipóteses abaixo:
1 – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);
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2 – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – Relativamente à atividade rural:
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a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
5 – Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
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6 – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 – Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Sendo assim, dependendo do valor aplicado e/ou dos rendimentos auferidos no ano-calendário, o contribuinte poderá tornar-se obrigado a enviar sua Declaração.
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