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O inventário é uma etapa fundamental do processo sucessório, pois ele é quem possibilita a partilha de bens na herança.
Segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório PLKC Advogados, com a morte da pessoa que detém o patrimônio, os herdeiros passam automaticamente a ter direito a esses bens. No entanto, somente depois do inventário é que os beneficiários poderão dispor do que receberam. Até lá, o patrimônio pertence a uma figura legal chamada “espólio”, administrada pelo inventariante do processo.
“O espólio nada mais é do que o somatório dos bens, direitos e dívidas que compõem uma massa que já é de direito dos herdeiros, mas ainda não foi partilhada”, diz o advogado. E, para que se possa ter controle sobre esses bens, é preciso resolver eventuais litígios e recolher os tributos devidos, passos que acontecem durante o inventário.
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Valor do imóvel para inventário
Uma das dúvidas mais frequentes nos processos de inventário é sobre a determinação do valor de imóveis deixados como herança.
Segundo Kignel, existem três possibilidades: utilizar o valor que consta na declaração do Imposto de Renda, no registro de IPTU (valor venal) ou o valor de mercado, que depende de uma avaliação. A escolha de uma das formas dependerá de cada estado, pois a legislação que versa sobre o tema é estadual.
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“Por exemplo, no Rio de Janeiro, é o Fisco que manda avaliar o imóvel. Lá não se usa o valor venal para fins de inventário”, observa o advogado.
Ele também explica que há diferentes estruturas de planejamento tributário que se pode utilizar na sucessão patrimonial. No entanto, a análise deve ser feita caso a caso, pois dependerá do volume e da complexidade do patrimônio.
“Em cada planejamento sucessório, analisamos aspectos como origem do bem, data de aquisição, valor de mercado — tudo isso para tentar obter uma carga menor de impostos. A sucessão patrimonial é uma janela de oportunidades, mas o estudo sempre será individual”, explica o advogado.
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Custos do inventário
Seja qual for o patrimônio envolvido, todo inventário tem um custo certo, que é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mais conhecido como “imposto sobre herança”.
As alíquotas do ITCMD variam de acordo com cada estado, sendo que o teto para a sua cobrança é de 8% sobre o valor do patrimônio. Com a reforma tributária, esse imposto passará a ser cobrado de forma progressiva a partir de 2025. No caso de São Paulo, por exemplo, que hoje cobra 4% de ITCMD, poderá haver progressividade dependendo do valor do patrimônio, até o limite de 8%.
Outro tributo que pode ser cobrado no inventário é o imposto sobre ganho de capital, nos casos em que o Fisco entender que ocorreu uma valorização dos bens destinados aos herdeiros.
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Por fim, como explica Kignel, alguns municípios podem entender que houve uma transação comercial dentro do inventário. Nesses casos, será cobrado o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
“Existem situações nas quais uma pessoa fica com um imóvel e outra com outro tipo de patrimônio, como dinheiro ou bens móveis. Quando isso acontece, alguns municípios entendem que houve compra e venda dentro do inventário, e podem cobrar o ITBI”, alerta o advogado.
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