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Em uma herança, a partilha de bens só pode ser realizada depois da conclusão do inventário.
Uma situação que acontece com certa frequência é a descoberta de bens depois do inventário finalizado. Muitas vezes, isso nada tem a ver com falta de organização dos herdeiros ou falhas na condução do processo legal.
É possível, por exemplo, que a pessoa falecida tivesse algum precatório a receber há anos ou décadas, e quem nem mesmo ela lembrasse disso. Ou mesmo que os seus herdeiros tenham esquecido aquele carro velho que ficou parado anos na garagem, e que hoje tem um bom valor de mercado entre colecionadores. Ou ainda, que não tivessem conhecimento daquele terreno que os pais tinham no interior ou na praia e que estava abandonado há tempos.
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Como proceder quando isso acontece? Será que é preciso anular o inventário e começar todo o processo do zero?
Nesses casos, a solução é muito simples: basta fazer a sobrepartilha dos bens, como explica o advogado Samir Farhat, sócio do Arbach & Farhat Advogados.
Como funciona a sobrepartilha no inventário?
O Código de Processo Civil (CPC) define a sobrepartilha da seguinte forma:
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Art. 669 do CPC – São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
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III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Em qualquer uma dessas situações, poderá ser feita a sobrepartilha, seja na via judicial ou na extrajudicial. Segundo Samir Farhat, o processo é praticamente igual ao do inventário, ou seja, é preciso apurar os bem, recolher o ITCMD (também conhecido como “imposto sobre heranças”), e fazer a partilha de acordo com o que os herdeiros ou meeiros acordarem.
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“O rito é exatamente igual ao do inventário. Inclusive, não existe nenhum privilégio em relação a prazos por ser uma sobrepartilha. A diferença é que já existe um inventariante nomeado que, possivelmente, vai ser reconduzido ao cargo para realizar todos os atos necessários”, explica o advogado.
Existe prazo para fazer a sobrepartilha?
Não existe. De acordo com Farhat, a qualquer momento é possível partilhar bens depois do inventário fechado, mas podem surgir situações envolvendo outros aspectos legais.
“Se o bem que surgiu depois do inventário estiver na posse de alguém que não seja herdeiro, poderá existir alguma discussão por razões além da falta de partilha anterior, como usucapião, por exemplo. Nesse caso, é possível que ocorram discussões judiciais pela posse do bem, e não pela partilha em si”, explica o advogado.
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E se, além de bens, surgirem também novos herdeiros depois do inventário?
Nesse caso, a situação é mais complexa. Segundo Farhat, o que ocorre via de regra é a anulação da partilha já feita, pois será preciso repactuá-la para incluir os herdeiros que não fizeram parte do processo original de inventário.
Em algumas situações, é possível fazer um acordo com o novo herdeiro, para garantir a parte a que tem direito sem precisar reabrir o inventário. No jargão jurídico, isto se dá pela “via de perdas e danos”, como explica Farhat.
“Porém, essa solução só é viável se o novo herdeiro for maior e capaz civilmente. Caso contrário, se estivermos falando de menores ou de pessoas incapazes, será preciso a intervenção do Ministério Público, e daí não tem como evitar o processo de sobrepartilha judicial”, observa.