STJ admite aplicação de taxa referencial em contratos de habitação

De acordo com súmula editada, é possível pactuar a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice da poupança

Flavia Furlan

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SÃO PAULO – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que a taxa referencial pode ser aplicada aos contratos do SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

Em uma súmula aprovada pela Corte Especial, determina-se que, “pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial a partir da vigência da Lei 8.177/1991”.

Desta forma, a nova regra restringiu a aplicação da TR após a vigência da lei de 1991.

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Processos
Para a elaboração do entendimento, o STJ se baseou em ações em que bancos pediam a correção com base na remuneração básica da poupança. Em uma delas, a ministra Denise Arruda disse que a taxa adequada para correção dos contratos é a TR, segundo a legislação.

No mesmo sentido, a ministra Eliana Calmon decidiu também em um recurso movido por um banco que a taxa é legalmente admitida.

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