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STF valida cobrança de PIS/Cofins sobre prêmios de seguros; impacto pode chegar a R$ 42 bi

Setor financeiro – incluindo o mercado segurador – defende que não sejam consideradas como faturamento suas receitas de intermediação financeira

Gilmara Santos

Prédio do STF, em Brasília
Prédio do STF, em Brasília

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência das contribuições para o PIS/Cofins sobre os prêmios de seguros. A estimativa é que a cobrança retroativa dos tributos desde 2006 pode alcançar cerca de R$ 42 bilhões, conforme cálculos do chefe da área tributária do escritório Marcos Martins Advogados, Angelo Ambrizzi.

O montante considera a atualização pela taxa Selic da estimativa realizada em 2016, que projetava um rombo financeiro de R$ 26 bilhões para o setor. Para se ter uma ideia do tamanho do impacto, ano passado, as seguradoras lucraram R$ 18 bilhões.

Na noite de segunda-feira (12), os ministros do STF entenderam ser válido o conceito de incidência dos tributos sobre as receitas oriundas de intermediação financeira. No caso das seguradoras, em relação aos prêmios efetivamente auferidos. Ou seja, valor pago pelo cliente à seguradora para garantir o recebimento da indenização pelo risco especificado no contrato.

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O setor financeiro – incluindo o mercado segurador – defende que não sejam consideradas como faturamento suas receitas de intermediação financeira.

No Supremo, prevaleceu o entendimento do relator, que considera que as contribuições incidem sobre a “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, o que incluiria, a seu ver, os valores dos prêmios.

Entenda a decisão

Ambrizzi explica que a discussão judicial foi no sentido de afastar a cobrança das contribuições PIS e Cofins dos valores recebidos a título de prêmio por estes não representarem venda de mercadorias ou serviços. O pedido dos contribuintes tinha base na restrição do conceito de receita.

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“No entanto, o STF entendeu que as quantias recebidas pelas seguradoras como prêmios são receitas que decorrem das atividades operacionais e devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. A Corte adotou o conceito mais amplo de receita, afastando o entendimento dos contribuintes”, diz o advogado.

Ele conta que, pela natureza da discussão judicial e da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a grande maioria das empresas provisionaram ou depositaram os valores objeto da tributação.

“Não se pode descartar, ainda, que o Fisco adote postura semelhante àquela assumida recentemente, enviando notificações aos contribuintes para regularizações espontâneas, antes de prováveis autuações que alcancem períodos não prescritos”, dizem os advogados Renata Bardella e Ciro César Soriano, sócios do Bratax Sociedade de Advogados.

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Débitos passados

“A decisão traz um impacto imediato para as seguradoras com relação à base de cálculo das contribuições após essa decisão. Já com relação a débitos passados, dependerá de alguns fatores, como por exemplo se há ação em andamento a respeito do tema. Isso porque, como a decisão se limita ao período anterior a 1998, os débitos que não estão em discussão judicial estão prescritos”, considera Milena Romero Rossin Garrido, tributarista da Guarnera Advogados.

A advogada Isadora Miranda, coordenadora do contencioso tributário do escritório Andrade Silva Advogados, reforça que o entendimento do STF só tem grande impacto para as empresas que sofreram exigência do PIS e da Cofins antes da Emenda Constitucional 20/98 e vinham discutindo essa tributação. “Desde a Emenda há previsão constitucional de cobrança das contribuições sobre ‘a receita ou o faturamento’, sem distinção”, esclarece.

Procurada, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que só irá se pronunciar sobre o julgamento do que discute a incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras após publicação do acórdão referente ao seguro.

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Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC