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A Rede Sustentabilidade e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ingressaram com um questionamento no STF (Supremo Tribunal Federal) contra dispositivo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que prevê como taxativo o rol de eventos e procedimentos para cobertura dos planos de saúde.
Na semana passada, julgamento realizado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ratificou este entendimento ao priorizar cobertura apenas aos procedimentos contidos em lista oficial da ANS.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de ações que tratam do mesmo tema.
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Segundo o partido e a entidade, pela primeira vez, a ANS utiliza a palavra “taxativo” para caracterizar o rol de procedimentos que, neste entendimento, consolida empecilhos ao atendimento do usuário e vai na contramão do objeto do contrato de plano de saúde, que é o direito à saúde, decorrente do direito à vida e garantidor da dignidade da pessoa humana.
“Eles sustentam que, pelo fato de o consumidor não poder prever os diagnósticos futuros ou os tratamentos médicos que estarão disponíveis na época, o rol da ANS sempre foi entendido como uma lista mínima para orientar a prestação de serviços das operadoras, sendo obrigatório o custeio de eventuais tratamentos ausentes da regulação, desde que dentro de balizas médicas e científicas”, diz a assessoria de imprensa do STF.
Os autores do questionamento pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia do rol taxativo, fixando o caráter exemplificativo (mais amplo e que permite o ingresso de novos tratamentos) no rol de procedimentos e eventos em saúde.
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Entenda
Atualmente, o rol de coberturas obrigatórias elaborado pela ANS já é taxativo por força da Lei 9.961/2000, o que significa que os procedimentos e eventos em saúde existentes nessa lista não podem ser negados pelas operadoras, sob pena de serem multadas ou de terem a comercialização de planos suspensa.
Do ponto de vista da ANS, não há nenhuma alteração, disse o diretor-presidente, Paulo Rebello, em entrevista recente após a decisão do STJ. “A agência sempre trabalhou com uma lista de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados (contratados após vigência da Lei nº 9.656/1998 ou adaptados à lei). A fiscalização da agência sempre se baseou no cumprimento da assistência prevista no rol e nos contratos”.
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Rebello destacou também que as operadoras não podem oferecer menos que o rol, mas podem incluir coberturas adicionais, devidamente estabelecidas em contrato.
Incorporações
Segundo Rebello, a ANS vem aprimorando sistematicamente o processo de atualização do rol, de modo a torná-lo mais ágil e acessível, bem como garantindo extensa participação social “e primando pela segurança dos procedimentos e eventos em saúde incorporados, com base no que há de mais moderno em avaliação de tecnologias em Saúde (ATS), primando pela saúde baseada em evidências”.
O fluxo de envio de propostas para inclusão de procedimentos no rol passou a ser contínuo, e as análises das propostas, também. “Só neste ano já foram feitas seis atualizações, com a incorporação de seis exames e 14 medicamentos, ou novas indicações de uso para medicamentos já incluídos”.
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De acordo com Rebello, o rol da ANS confere segurança jurídica ao setor ao determinar o que tem que ser oferecido aos beneficiários e possibilitar o cálculo atuarial que determina o preço dos planos. “Além disso, sem ter as efetivas obrigações dos planos de saúde documentadas, a ANS não teria como adotar com precisão suas ações regulatórias, como a fiscalização do atendimento das coberturas, cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), definição das margens de solvência e liquidez das operadoras, e tantas outras ações”, expôs.