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A rota do avião da Voepass, que caiu na última sexta-feira (9) em Vinhedo (SP), tinha operação feita em acordo de compartilhamento com a Latam – o chamado codeshare, ou código compartilhado. As duas são parceiras neste segmento desde 2014.
Por meio do processo, o voo é operado por uma empresa e vendido sob o código da outra, ou seja, o passageiro utiliza os canais de venda e pesquisa, além da própria referência de serviço, de uma companhia para embarcar em outra.
“Este tipo de acordo é benéfico para as companhias aéreas, pois permite expandir sua rede de destinos sem a necessidade de operar todos os voos diretamente. Para os passageiros, oferece mais opções de horários e rotas, além de facilitar a conexão entre diferentes voos de empresas parceiras”, comenta Victor Hanna, Sócio da Área de Aviação do escritório Goulart Penteado Advogado.
As operações de codeshare são supervisionadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e devem ser registradas no órgão pelas companhias. Além da Latam, que possui parcerias também com a Iberia e Qatar Airways, outras empresas nacionais realizam o processo de código compartilhado, como Azul (AZUL4) e Gol (GOLL4).
Apesar de ser comum no setor aéreo, o acordo de compartilhamento pode causar confusão nos consumidores, já que o check-in é feito pela companhia que opera o voo, não a que vendeu o bilhete. No embarque da Voepass, cerca de 10 passageiros perderam o voo por acharem que o transporte seria feito pela Latam.
Como saber se a rota do meu voo é operada por codeshare?
De acordo com a regulação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), obrigatoriamente os passageiros devem ser informados no momento da compra, e a informação deve estar no bilhete de embarque, sobre qual companhia aérea realmente fornecerá o serviço, caso o voo seja realizado total ou parcialmente em código compartilhado. A regra vale para todas as companhias aéreas. “Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita a fiscalização da ANAC e eventuais aplicações de multa”, explica Hanna.
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Diante do acidente recente da VoePass, o InfoMoney entrou em contato com a Latam e pediu um posicionamento sobre o tema. Em nota, a Latam corrobora com a ordem da Anac e diz que “essa informação [de codeshare] é apresentada ao passageiro desde a etapa de pesquisa de passagens, junto de outros dados como tarifa, tempo de duração do voo e modelo de aeronave a ser utilizada para o respectivo trajeto”, e que “não há ingerência de uma empresa sobre a operação da outra”.
Azul, Gol, e outras companhias aéreas operantes no Brasil, também possuem acordos de codeshare e devem operar nas mesmas normas mencionadas.
No entanto, após a venda das passagens, a operação da rota pode ser alterada e realizada pela empresa parceira, já que a própria Resolução Nº 400 da Anac — que regula o codeshare — prevê alterações do contrato de transporte aéreo por parte do transportador.
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Mesmo assim, as mudanças devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
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E se o passageiro não quiser viajar com codeshare?
Independentemente se o passageiro descobrir na hora do embarque que o voo é feito por codeshare; ou se for informado após a compra da condição e não quiser viajar; ou se tem passagem comprada para um futuro próximo e deseja cancelar, a regra é a mesma: conforme a mesma resolução da Anac, o consumidor pode desistir da passagem, sem qualquer ônus, em até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante de efetivação da passagem — desde que tenha comprado com pelo menos sete dias de antecdência em relação à da ta de embarque, segundo Hanna.
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A regra da Anac é geral e não faz diferenciação se o voo é, ou não, codeshare.
No caso do codeshare entre Latam e Voepass, a Latam ressaltou em sua nota que “a companhia operadora do voo é a única responsável por toda a sua gestão técnica e operacional, desde o atendimento em solo aos passageiros nos aeroportos, mas também durante os voos, até o cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade da aeronave, incluindo sua manutenção e a contratação de seguros obrigatórios”.
De qualquer maneira, se a passagem for adquirida a menos de sete dias da viagem, o consumidor deve observar quais são as normas de cancelamento, alteração e reembolso da passagem adquirida – estas são especificadas pelas próprias companhias aéreas.
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“Geralmente, optamos pela tarifa mais barata, mas ela sempre tem restrições. Às vezes, a empresa só reembolsa uma parte ou até determinado valor pago. É preciso estar atento no momento da compra para verificar qual tipo de tarifa está sendo adquirida, porque é a regra dela que vai valer — isso para qualquer compra, mesmo com antecedência, e de qualquer companhia aérea”, orienta o advogado.