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O plano de saúde deve custear o congelamento de óvulos de uma paciente com câncer de mama como medida preventiva contra a infertilidade. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e vale apenas para o caso analisado – uma paciente com câncer de mama, que tem 24 anos.
No entanto, segundo especialistas consultados, a decisão pode abrir precedente para outros casos semelhantes.
O entendimento dos ministros é que o plano de saúde deve cobrir os gastos da criopreservação, nome dado ao procedimento de congelamento de óvulos, até o final do tratamento de quimioterapia. Após a alta, porém, a paciente é quem deve arcar com os custos.
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“O congelamento de óvulos custa, em média, R$ 20 mil; a fertilização in vitro [FIV] pode chegar a R$ 30 mil no Brasil. Nenhum deles é custeado por convênios médicos, já que a Lei 9.656/1998 [Lei dos Planos de Saúde] desobriga operadoras e seguradoras a financiarem tratamentos do tipo. Essa decisão amplia o acesso à possibilidade de ter filhos biológicos por mulheres que lutam contra o câncer”, explica Aleksandra Jarocka, fundadora da Fertably, startup brasileira de cuidados médicos ligados à fertilidade.
O tribunal entendeu que, neste caso, a criopreservação faz parte do planejamento familiar, que possui cobertura obrigatória pela Lei dos Planos de Saúde.
Porém, como a cobertura de reprodução assistida, incluindo inseminação artificial e fertilização in vitro, segue não sendo obrigatória, a operadora não precisará cobrir os custos do congelamento de óvulos ao final da quimioterapia.
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A quimioterapia, tratamento em que a paciente está sendo submetida contra o câncer, pode provocar infertilidade. O risco aumenta de acordo com a idade e outros fatores de risco.
O congelamento de óvulos é uma técnica médica que permite às pacientes preservarem sua capacidade reprodutiva para um momento posterior, mesmo após passarem por procedimentos agressivos, como a quimioterapia. Dessa forma, a decisão do STJ amplia o acesso à possibilidade de ter filhos biológicos para mulheres que lutam contra o câncer.
“Celebramos não apenas uma vitória jurídica, mas também um importante passo em direção à equidade de gênero na área da saúde. O direito de preservar a capacidade reprodutiva, mesmo diante das adversidades do tratamento contra o câncer, é uma afirmação poderosa da autonomia e da dignidade das mulheres. Sabemos que a saúde não se restringe apenas à cura física, mas também abrange o direito de planejar nossas vidas, nossos sonhos e nossas famílias”, considera Aleksandra.
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Repercussão é questão de tempo?
A advogada Livia Linhares, do escritório Bhering Cabral – BHC Advogados, considera que a decisão trará repercussão para todos os usuários de plano, que terão que arcar com esses custos, e também influirá no aumento da judicialização.
“O julgamento do STJ reforça a reflexão sobre a importância do equilíbrio do sistema de saúde suplementar e os riscos que envolvem a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol de coberturas obrigatórias. São questões que podem comprometer e afetar diretamente as condições de acesso aos serviços de saúde”, pontua a advogada Aline Gonçalves, do mesmo escritório.
Rachel Quintana, advogada da mesma banca, lembra que a falta de previsibilidade em relação aos custos relacionados à cobertura trará reflexo no valor das mensalidades, incidindo também como fator a ser considerado na taxa de sinistralidade, sendo imprescindível que as operadoras reavaliem estrategicamente suas operações no intuito de minimizar o impacto do iminente aumento dos custos assistenciais.
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Procurada, a FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “a cobertura de criopreservação de óvulos de mulheres em tratamento de câncer não passou a ser obrigatória para os planos de saúde. Nesta semana, um julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela liberação da cobertura para uma beneficiária em específico, devido a uma demanda judicial contra sua operadora. A decisão não se aplica aos demais casos e não é definitiva, sendo passível de recurso”.
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