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SÃO PAULO – Os pais que atrasarem pensão alimentícia e pagarem somente metade do valor combinado para alimentação dos filhos terão prisão decretada. Além disso, a necessidade da alimentação não será discutida enquanto o acusado estiver solto com pedido de habeas corpus.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o decreto de prisão de um pai que não pagou valores devidos para a pensão alimentícia.
Caso real
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar a um pai que alegou constrangimento ilegal por ter sido decretada sua prisão, por ele não ter pago o valor integral da pensão. A defesa afirmou que a dívida não teria mais caráter de pensão, mas se referia à correção de parcelas.
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O caso foi levado à 3ª Turma, a qual manteve a prisão. Segundo o relator, ministro Castro Filho, “a determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”.
Habeas Corpus
O relator ainda decidiu que, durante o período de habeas corpus, não se pode ser verificada a condição financeira do paciente nem a necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”.