Novo imposto de imóvel? Veja o que pode mudar no ITBI

Nova proposta prevê antecipação da cobrança do imposto, medida que caminha na contramão de decisões judiciais já consolidadas

Estadão Conteúdo

Ilustração sobre imóvel (Pixabay)
Ilustração sobre imóvel (Pixabay)

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O governo fez uma nova mudança na regra de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal e do Distrito Federal que é pago pelo comprador do bem. A alteração consta no segundo projeto de lei complementar da reforma tributária, já enviado ao Congresso, e gerou críticas de tributaristas.

Os advogados alegam que a nova redação do texto ainda prevê a antecipação da cobrança do imposto, indo na contramão de decisões judiciais já consolidadas. Por isso, avaliam, seria um retrocesso, já que abre caminho para novos questionamentos.

Como mostrou a reportagem, a pedido dos prefeitos, o Ministério da Fazenda antecipou o momento da cobrança do ITBI, que hoje ocorre na efetiva transferência da propriedade. Pelo Código Civil, isso só ocorre após o registro no cartório de imóveis, com a alteração na matrícula do bem.

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A minuta do projeto, que saiu da Fazenda e foi encaminhada à Casa Civil, abria a possibilidade de as prefeituras realizarem essa cobrança em dois momentos anteriores à transferência: na assinatura da escritura, que é um contrato público de compra e venda — o qual é feito na presença de um tabelião — ou na cessão dos direitos de aquisição do imóvel — que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa vende o direito à compra de um imóvel que ainda está sendo construído.

Essa segunda hipótese, bastante criticada pelos tributaristas, foi retirada do texto antes do envio aos parlamentares. Ainda assim, a avaliação dos advogados é de que o projeto segue com alto risco de judicialização, uma vez que iria na contramão do que diz o Código Civil e do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Justiça

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF firmou entendimento de que o fato gerador da cobrança do ITBI ocorre apenas a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A Corte, porém, acolheu recurso do município de São Paulo e agora vai reexaminar o tema. Atualmente, a legislação paulistana abre a possibilidade para que o pagamento ocorra no momento da escritura ou na cessão dos direitos.

O pedido para a inclusão desse trecho no projeto de lei da reforma foi liderado pela capital paulista, segundo apurou a reportagem. O objetivo, portanto, seria transportar a lei de São Paulo para a esfera federal.

“É uma tentativa de consolidar uma situação já questionada e rechaçada pelos tribunais. Ou seja, tenta-se dar um drible nos entendimentos jurídicos sobre o tema por meio da lei complementar”, afirma o pesquisador do Insper e tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados, Breno Vasconcelos.

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Ele pondera, porém, que não se pode modificar conceitos de direito civil por regra tributária e que, para isso, seria necessário alterar a Constituição e toda a lógica do Código Civil, que exige o registro do título para a transmissão da propriedade.

Daniel Cardoso Gomes, sócio do Amatuzzi Advogados e especialista na área de direito imobiliário, avalia que o projeto deixa o cenário relativo ao ITBI ainda mais confuso, abrindo uma grande margem para judicialização. “O projeto está caracterizando o fato gerador (da cobrança do imposto) antes de o fato efetivamente ocorrer”, diz. “É um baita retrocesso. Todas essas discussões vão renascer”, diz.

Para o secretário da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, a exclusão pelo governo de parte do artigo do ITBI não altera substancialmente o que já estava definido na minuta. Ou seja, no seu entendimento, a redação atual ainda prevê que o imposto incidirá no ato de assinatura da escritura pública, ou equivalente, de compra e venda do imóvel. “A supressão não altera, porque o segundo inciso (que foi retirado) está contido no primeiro, que foi mantido”, afirma.

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As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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