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Nome parecido de empresas não configura grupo econômico: como isso afeta consumidor?

Seguradora brasileira foi listada em ação por consumidor que fez negócio com companhia estrangeira de nome semelhante; entenda desfecho

Gilmara Santos

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Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo pode abrir precedente importante em relação à apresentação de documentos usados como provas em processos judiciais. O caso também joga luz sobre a importância de o consumidor se certificar sobre a empresa com a qual está fazendo negócios.

Entenda o caso

Uma companhia brasileira do ramo de seguros foi listada em uma ação na Justiça por um consumidor que fez negócio com uma empresa estrangeira que tinha nome semelhante ao da brasileira. Como teve sua operação frustrada, o consumidor acionou a companhia do Brasil, alegando se tratar do mesmo grupo econômico.

O advogado Felipe Horwath, do escritório Santos e Santana Advogados, que representou a empresa nacional, explica que o consumidor celebrou um contrato de investimento no valor de US$ 44 mil na Generali International, que foi posteriormente adquirida pela Utmost. “Com o investimento frustrado, o consumidor fez uma associação com a Generali Seguradora do Brasil, que nem comercializa esse tipo de produto de investimento, e entrou com demanda contra a empresa brasileira”, explica o advogado.

“O produto adquirido pelo reclamante era denominado apólice e como a Generali do Brasil é uma seguradora, ele concluiu que se tratava da mesma empresa. Em decisão interlocutória, o juízo impôs uma multa pela não apresentação das provas, mas conseguimos [mudar isso] com agravo de instrumento [recurso]”, conta Horwath.

Em julgamento definitivo, o magistrado reconheceu que o reclamante não demonstrou qualquer vínculo jurídico com a seguradora e julgou prejudicada a medida processual de produção antecipada de provas, o que foi confirmado pelo tribunal.

A decisão é importante porque é comum que seja usada regra do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê o princípio do dever de informação e a inversão do ônus da prova — determinando que a empresa junte documentos comprovando que não é responsável. “Há casos em que a multa chega a R$ 100 mil por documento que não conseguia fazer prova”, comenta.

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“O entendimento confirmado pelo TJSP representa uma conquista para o setor de seguros, pois reassegura a impossibilidade de compelir seguradora brasileira a apresentar documentos referentes a contrato firmado por empresa estrangeira, sem qualquer vínculo jurídico com a empresa brasileira, evitando a responsabilização indevida, além de reafirmar a necessidade de o consumidor se atentar com qual empresa o contrato é de fato firmado”, afirma o advogado.

Para a advogada Daniela Poli Vlavianos, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto, a Justiça “reafirmou a autonomia das entidades jurídicas e a rigidez dos procedimentos para a produção antecipada de provas”, comenta.

De acordo com ela, o tribunal deixou claro que a produção antecipada de provas não é um meio adequado para o reconhecimento de grupo econômico, um entendimento que protege a separação entre diferentes pessoas jurídicas e previne a extensão de responsabilidades de forma indiscriminada.

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Por outro lado, diz a advogada, ao afirmar que o pedido de produção antecipada de provas não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 381 do Código de Processo Civil, a Corte demonstra uma interpretação estrita da legislação processual.

“Isso gera um debate sobre a acessibilidade à Justiça, pois pode ser visto como uma barreira para consumidores que buscam informações essenciais para proteger seus direitos, especialmente em relações de consumo envolvendo grandes corporações multinacionais”, salienta.

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC