Mulher que recebeu mais de R$ 50 mil do INSS por engano não terá que devolver valores

Mesmo após comunicar falecimento do irmão, pensionista continuou recebendo benefício dele que, para Justiça, não configurou ato de má-fé

Gilmara Santos

Fachada de uma agência do INSS (Marcelo Camargo/ Agência Brasil)
Fachada de uma agência do INSS (Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

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Uma mulher que recebeu mais de R$ 50 mil por um erro administrativo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não terá que devolver os valores ao órgão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o montante foi recebido de boa-fé e determinou, por unanimidade, que ela não deve restituir o dinheiro.

De acordo com o processo, a autarquia previdenciária sustentou que a parte autora recebeu indevidamente, no período de março de 2004 a abril de 2012, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do seu irmão, um trabalhador rural, mesmo após o óbito do titular.

A mulher, porém, argumentou que registrou o óbito do irmão no mesmo dia em que ocorreu o falecimento, 3 de março de 2004, mas ainda assim, o benefício teria sido pago até abril de 2012. Desde 2017, começaram a ser descontados valores em sua pensão por morte, em razão de débitos apurados pelo saque indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do irmão.

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A relatora da ação, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, destacou que não há, nos autos, qualquer indicativo de que a beneficiária tenha agido com má-fé. “Ao contrário, percebe-se, claramente, que diante da dúvida informou ao INSS o óbito do verdadeiro segurado. Por falha da autarquia, seguiu-se o pagamento e é possível que ela tenha acreditado que fazia jus ao benefício, após tê-lo comunicado.”

A magistrada considerou que a revisão do pagamento do benefício deve ser realizada pela Autarquia Previdenciária. “Não se pode imputar à parte autora o recebimento indevido durante todo o período apenas diante de fato superveniente à revisão tardia. Não juntou o INSS, sequer prova do procedimento administrativo em que revisou ou notificou a parte autora, acerca das parcelas indevidas, tentando, apenas, fazer crer que agia com má-fé”, escreveu a desembargadora.

A desembargadora considerou que atribuir má-fé à conduta da mulher “mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos”.

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Para a magistrada, não há como atribuir má-fé à conduta da beneficiária, não cabendo, portanto, a restituição do valor. Por fim, determinou que o INSS devolva os valores descontados da pensão por morte à mulher. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo tribunal.

Procurado, o INSS não retornou até esta publicação.

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Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC