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Dúvida de leitor: devido ao trabalho, me mudei para os EUA em junho de 2023, como saber se sou obrigado a fazer Imposto de Renda agora? Quais as regras para declaração neste caso?
*Por Alessandra Carioni
“Em primeiro lugar, é importante entender qual é o conceito de não residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física. Segundo a Receita Federal, considera-se não residente no Brasil:
- (I) quem não resida no Brasil em caráter permanente;
- (II) quem se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
- (III) quem, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no país, ressalvada a brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao país com ânimo definitivo;
- (IV) quem ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; ou b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias dentro de um período de até doze meses;
- (V) quem se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Se a saída do contribuinte do Brasil aos EUA foi definitiva, ele deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do país em até 12 meses a partir da data de saída. E, nesse caso, o contribuinte não será obrigado a declarar no Brasil. Se o contribuinte não fez a declaração de saída definitiva, será obrigado a declarar IR no Brasil, incluindo os rendimentos obtidos durante o período no exterior.
Caso a saída seja em caráter temporário (com o intuito de retorno), não é necessário apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do país, mas a pessoa física deve apresentar a declaração informando todos os bens, direitos e rendimentos do período, inclusive a renda auferida no exterior.
Como comunicar a saída definitiva do país?
Acesse o sistema e preencha os campos do formulário. Marque o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que você está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do país no ano seguinte ao da efetiva saída do país, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração.
Após o preenchimento, clique no botão Confirmar para enviar a comunicação.
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Dupla tributação
É essencial verificar se o Brasil possui um Tratado Internacional para evitar a Dupla Tributação da Renda com o país de residência anterior ou atual do indivíduo, a fim de determinar sua residência tributária (fiscal). Esses tratados internacionais podem estabelecer critérios diferentes para determinar a residência para fins de imposto de renda.
O Brasil mantém uma política de reciprocidade de tratamento com nações como os Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha. A lista completa de Tratados Internacionais está disponível no site da Receita Federal.
É relevante destacar que, em determinadas situações, é possível compensar o imposto pago no exterior com o Imposto de Renda devido no Brasil.
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O imposto sobre a renda pago em um país com o qual o Brasil tenha firmado acordo (tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento) pode ser considerado como uma redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na declaração relativa a esse ano-calendário.
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Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na declaração do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na declaração do ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
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Pontos de alerta
Se um residente no Brasil sair em caráter definitivo do país e apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do país, o CPF será suspenso e o indivíduo não precisará apresentar declaração no Brasil. Entretanto, há muitos casos em que a pessoa física deseja manter seu CPF ativo no Brasil.
Caso esse seja o desejo, a pessoa física deve apresentar a DIPF declarando todos os bens, direitos e rendimentos do período, inclusive a renda auferida no exterior.
Como dito anteriormente, em alguns casos, é possível compensar o imposto pago no exterior com o IRPF devido no Brasil, seja por conta dos Tratados Internacionais, seja por reciprocidade de tratamento oferecido pelo Brasil.”
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*Alessandra Carioni é advogada aduaneira e tributarista