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Uma decisão rara na Justiça do Trabalho chamou atenção nesta semana. O juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, no Espirito Santo, condenou um prestador de serviços a pagar R$ 325 mil por litigância de má-fé.
Além disso, o prestador de serviços terá de arcar com outros R$ 487,9 mil referentes aos honorários de sucumbência, ou seja, pagar o advogado da parte contrária. Com renda mensal de R$ 140 mil, ele pedia em sua ação, além do vínculo de emprego, o benefício de Justiça gratuita.
Para o juiz, o prestador seria, na verdade, um grande empresário, com recebimentos de mais de R$ 100 mil mensais, como ele mesmo disse em depoimento na petição inicial. O valor de mais de R$ 812,9 mil a ser pago pela condenação também chamou atenção. “Sob essas condições, o autor da ação sabia que não teria direito nem ao benefício da justiça gratuita nem ao seguro-desemprego dada a sua situação de grande empresário”, disse o juiz em sua sentença.
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Segundo Wandenkolken, o prestador “alterou a verdade dos fatos e tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.” Assim, estabeleceu condenação por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 325 mil. No entendimento do juiz, ficou evidenciada uma terceirização lícita, com base em provas oral e documental. Ele cita, na sentença, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade. A decisão é passível de recurso.
Reforma trabalhista
Depois da reforma, a CLT incluiu no artigo 90 que somente tem direito à justiça gratuita quem tem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje em R$ 3 mil.
O caso, revelado pelo Jornal “Valor Econômico”, já começa a indicar que a Justiça do Trabalho pode finalmente estar incorporando as mudanças feitas na legislação após a reforma de 2017.
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De acordo com o advogado trabalhista do GVM Advogados, Vander Brito, antes da Reforma Trabalhista, bastava que o empregado assinasse uma declaração de pobreza, que já se beneficiaria com a justiça gratuita e seria isento de pagar verbas por ter perdido o processo, como os honorários de sucumbência. “Agora, a reforma deixou um pouco mais duros os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e tudo que isso implica”, disse o especialista.
Por isso, é cada vez mais necessária uma boa avaliação feita pelo empregado e seu advogado para verificar se é viável o ajuizamento do processo, porque sem a devida fundamentação jurídica e provas robustas pode levar o empregado a ter que arcar com o pagamento de verbas. “Isso será fundamental para que as pessoas parem com a má conduta de jogar vários pedidos infundados no processo para ver qual deles irá colar”, diz.
Para Fernanda Perregil, sócia da área trabalhista do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados (DAS), decisões como essa só demonstram que a Justiça do Trabalho tem coibido excessos. “Especialmente para quem busca conseguir o melhor dos dois mundos, com o reconhecimento do vínculo de emprego [com todas as verbas trabalhistas] versus a isenção de tributos normalmente recolhidos na fonte durante toda contratação”, afirma.
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Ainda de acordo com a advogada, profissionais com alta capacidade negocial e com evidente relação de natureza comercial mantida com a parte contratante terão de repensar na hora de buscar o reconhecimento do vínculo de emprego para receberem verbas trabalhistas, depois de terem se beneficiado das benesses fiscais inerentes a outros tipos de contrato.
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