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A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) negou uma Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom) contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão regulador do mercado de seguros, que tinha como objetivo obrigar seguradoras de todo o país a fazer seguro de veículos salvos (recuperados de sinistros, ou seja, quando ocorre o risco previsto no contrato de seguro) nas mesmas condições dos demais.
A ação pedia ainda que a União incluísse, no campo “observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a condição de veículo “salvo”. O pedido foi julgado improcedente pela juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen, em 5 de abril.
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), tal decisão evitou uma obrigação que “poderia resultar no aumento do preço do serviço aos consumidores”. Em sua justificativa para o tribunal negar a ação, a AGU alegou que a interferência de órgãos governamentais na formação de preços das seguradoras de automóveis fere a lógica do seguro e o princípio da concorrência de mercado.
Vale lembrar que o segmento de seguro automóvel é o mais popular do país, com cerca de 30% da frota brasileira com algum seguro. Essa linha de negócios foi responsável por arrecadar R$ 8,81 bilhões no primeiro bimestre de 2024, valor 4,6% superior ao do primeiro bimestre do ano passado, segundo dados da Susep.
Veículos salvos (ou salvados) são automóveis recuperados de sinistros (roubo, incêndio e acidentes) que, após pagamento da indenização ao segurado, passam a ser da seguradora para serem leiloados. São considerados salvos tanto os bens em perfeito estado quanto os parcialmente danificados, mas que ainda conservam valor comercial.
Em sua defesa, a União demonstrou que a obrigação de informar a condição já é regulamentada pela Resolução nº 810, de 15 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de modo que não haveria risco de o consumidor adquirir o veículo salvo sem conhecimento de sua condição.
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O julgamento do processo continuou, portanto, apenas no que dizia respeito à Susep e à pretensão de obrigar as seguradoras a efetuar os seguros de veículos salvos em condições idênticas aos demais. A Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que atuou no caso representando judicialmente a Susep, ponderou inicialmente que não cabe ao Poder Judiciário formular diretrizes regulatórias para os órgãos públicos.
Papel da Susep
A procuradoria explicou ainda que não cabe à entidade intervir na formação de preços dos seguros, nem nos critérios de avaliação de riscos das seguradoras, “mas sim na verificação constante da capacidade da seguradora para cumprir o que promete, atestada pela solidez das garantias, pela obediência dos métodos estatísticos e atuariais, sujeita permanente à fiscalização”, conforme explica o procurador federal Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes, que atuou no caso.
Durante o processo, ficou demonstrado que a cobrança de prêmios (custo do seguro pago pelo cliente à seguradora) iguais para riscos de probabilidades diferentes atenta contra o princípio do mutualismo, base de toda operação de seguro. Ainda segundo a procuradoria, a composição do valor final do prêmio ou a decisão de não aceitar determinado risco dependem de cada seguradora.
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“Intervenções arbitrárias tendem a aumentar os preços aplicados a todos perfis de consumidores, indiscriminadamente, resultando no aumento da margem de remuneração das seguradoras em razão da incerteza causada pela intervenção nas regras matemáticas contratadas para cálculo de risco”, completa Lopes.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação.