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Uma mulher, mãe não gestante de gêmeos, obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, salário-maternidade pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A mulher disse nos autos que solicitou o benefício de licença-gestante, primeiro, à sua empregadora, mas teve o pedido negado sendo recomendado a ela que procurasse a oferta do benefício no INSS.
Já no INSS, o requerimento para o benefício não pôde seguir trâmite, e a solicitante foi mais uma vez orientada a fazê-lo junto ao seu empregador.
Na análise do processo, o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, afirmou que o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos/jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade que se impõe na sociedade brasileira.
“Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”
Fabiano Carraro destacou que o benefício precisa ser concedido para zelar do interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.
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Em seu despacho, o magistro salientou que, segundo as Leis nº 10.421/2002 e nº 12.873/2013, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada aos seus filhos — seja ele sanguíneo ou adotivo.
“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade”, observou.
O juiz federal acrescentou ainda que se trata de segurada não gestante e não adotante. “É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”
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“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos”, destacou.
Proteção social
Para o juiz federal, a lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, dando a ela a mesma proteção social “rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse.
Ainda de acordo com o juiz federal, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.
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O magistrado deferiu, no dia 6 de setembro, a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora da ação.