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A depender do consenso entre as partes sobre guarda dos filhos, pensão alimentícia e questões patrimoniais, um divórcio pode levar tempo e ser bastante custoso. Quando o processo envolve partilha de bens, uma das dúvidas mais comuns é sobre a incidência de ITCMD no divórcio.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — também conhecido como imposto sobre herança — incide sobre a transmissão de bens não onerosa, ou seja, que não tenha sido originada de uma venda. Como esse tributo é estadual, as alíquotas e faixas de isenções dependerão de cada estado, conforme veremos a seguir.
Quando é devido o ITCMD no divórcio?
Quando o regime de casamento for o da comunhão total ou parcial de bens, existe a meação na hora do divórcio, ou seja, cada cônjuge tem direito a metade dos bens. No caso da comunhão total, o patrimônio inteiro deve ser dividido de forma igualitária. Já na comunhão parcial, a meação vale somente para os bens adquiridos a partir do casamento ou união estável.
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No entanto, muitas vezes é difícil chegar a uma partilha completamente igual para ambas as partes. Quando isso acontece, a parte a maior que um dos cônjuges recebe fica sujeita à incidência do ITCMD, pois, pela lei, é considerada uma doação.
Exemplo:
Suponha que o patrimônio que um casal tenha para dividir totalize R$ 1 milhão, sendo composto por uma casa de R$ 500 mil, um apartamento de R$ 300 mil e dois veículos que valem R$ 100 mil cada.
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Na partilha, um dos cônjuges ficou com a casa, e o outro, com o apartamento, e cada um ficou com um carro. Perceba que a divisão não foi igualitária (R$ 600 mil contra R$ 400 mil), logo, teoricamente, incidiria ITCMD sobre a diferença de R$ 200 mil de quem ficou com a maior fatia patrimonial.
Agora imagine que o cônjuge que recebeu o maior valor indenize o outro financeiramente. Nesse caso, o pagamento configura uma transferência onerosa e, portanto, não sujeita ao ITCMD, mas sim ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor acima da meação.
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Peculiaridades do ITCMD e orientações
Marina Dinamarco, advogada especialista em direito de família e sucessões, explica que existem peculiaridades de estado para estado na cobrança do ITCMD no divórcio.
“Por exemplo, em São Paulo, existe uma isenção de ITCMD na partilha de 2500 UFESPs (aproximadamente R$ 88 mil em valores de 2024). Já no Rio Grande do Sul, a faixa de isenção do tributo varia de 3% a 4% sobre o valor do patrimônio”, diz a advogada.
Em um processo de divórcio, para evitar problemas (e mais gastos) no futuro, é importante contar com a orientação de um profissional da área, especialmente se existirem muitos pontos a discutir. Como observa Marina, para tentar equiparar o patrimônio e evitar a incidência do imposto, muitas vezes o advogado precisa fazer uma verdadeira ginástica.
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“Quando não conseguimos fechar essa conta certinha, podemos considerar itens como obras de arte, mobília da casa ou outros para tentar equiparar o patrimônio. Tudo isso é papel do advogado na partilha de bens”, observa.
Via de regra, quem paga o ITCMD é a parte beneficiada na partilha, mas nada impede que o casal faça um acordo e divida o custo, ou mesmo que a parte com mais condições financeiras pague todo o tributo.
“Para fins de ITCMD na partilha, não é preciso fazer perícia de avaliação dos bens. Eventualmente o que pode acontecer é o estado questionar o valor e pedir alguma explicação. Mas normalmente o poder público aceita o valor venal do imóvel como base de cálculo do tributo”, explica a especialista.
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