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Dúvida de leitor: sou motorista de aplicativo. Como saber se preciso declarar o IR e, se tiver, devo fazer carnê-leão? Se não fiz no ano passado, como faço agora? Pago multa? Quais as regras?
*Por Mariana Fernandes
“O motorista de aplicativo que, enquanto pessoa física, receber valores superiores ao limite de isenção do imposto de renda deve tanto entregar a DIRPF, quanto preencher e recolher o Carnê-Leão mensalmente.
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Desde 2021, o preenchimento do Carnê-Leão e a emissão do DARF para pagamento é feito de forma eletrônica, via Portal e-CAC. E o prazo para pagamento é sempre o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores.
Para acesso ao e-CAC, o contribuinte pode criar um código de acesso ou fazer login com sua conta gov.br. Já dentro do programa, será necessário preencher seus dados e as informações sobre rendimentos obtidos em cada período, anexando comprovantes como recibos, extratos ou relatórios.
No caso específico de transporte de passageiros, inclusive por aplicativos, a legislação prevê que o rendimento bruto da atividade corresponde, no mínimo, a 60% dos valores recebidos.
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Isso significa que o motorista pode ofertar à tributação apenas 60% dos valores brutos recebidos – e essa será a base de cálculo para aplicação da tabela progressiva de alíquotas do IR. O motorista deve informar apenas esse rendimento “líquido” e o programa faz o cálculo do imposto devido.
Os outros 40% são considerados isentos e devem ser declarados na DIRPF na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Caso você tenha deixado de fazer o preenchimento e o recolhimento no curso do ano passado, deve regularizar a situação agora. O preenchimento deve ser feito da mesma forma, com a declaração mês a mês, mas haverá incidência de juros e multa pelo atraso.
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Os juros equivalem à Selic e a multa é de 0,33% por dia de atraso, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, e está limitada a 20% (vinte por cento) do total devido.
O preenchimento e recolhimento pelo Carne-Leão não exime o contribuinte da apresentação da DIRPF, mas os registros podem sem importados para a declaração de ajuste anual, facilitando o preenchimento.”
*Mariana Fernandes é advogada tributarista do escritório Figueiredo e Velloso Advogados.
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