INSS não pode tirar pensão por morte paga há mais de 10 anos, decide Justiça

TRF4 acolheu argumento de que a Lei nº 8.213/91 impede qualquer revisão desfavorável ao segurado a partir do 10º ano da concessão do benefício

Equipe InfoMoney

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos recebe desde maio de 1979, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Por unamidade, a 5ª Turma da corte acolheu o argumento da idosa, de que o benefício foi instituído há mais de 40 anos e que o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 impede qualquer revisão desfavorável ao segurado a partir do 10º ano da concessão do benefício.

O TRF4 concordou que já havia se esgotado o prazo de revisão do INSS dos requisitos que possibilitaram o pagamento da pensão. Com isso, o tribunal revisou a decisão da primeira instância, pois a 25ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) havia negado o pedido da mulher.

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A idosa disse à Justiça que foi avisada pelo INSS em abril de 2021 que a pensão pela morte do seu marido seria reavaliada e que ela deveria apresentar seus documentos pessoais e os da pessoa falecida e dos seus dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Ela então entrou com a ação na primeira instância em setembro, mas o seu pedido foi negado em janeiro. A idosa defendia que a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre benefícios previdenciários, determina que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

‘Salvo comprovada má-fé’

O relator do caso no tribunal, juiz Alexandre Gonçalves Lippel, afirmou em seu voto que a beneficiária pode ser intimada a atualizar seus dados cadastrais, mas o INSS não pode suspender ou cancelar a pensão por morte, “salvo comprovada má-fé da parte”. Seu voto foi seguido por todos os juízes da 5ª Turma no julgamento, que ocorreu no fim de agosto.

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Lippel considerou que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia”. “Logo, merece provimento a apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

(Com informações do TRF4)

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