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Aprovada pela Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária deve ter impacto também no imposto sobre herança, com a expectativa de aumento da tributação. O texto prevê alteração no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é o tributo incidente sobre heranças, além das doações ou outras operações que não envolvam compra e venda.
A principal alteração é a incidência progressiva do imposto – quer dizer, quanto maior a doação ou herança, mais alta a alíquota, sendo limitado ao percentual de 8%.
“É previsto, ainda, a alteração da destinação do recolhimento do imposto nos casos de inventário, que antes era feito no local de processamento do inventário, passando a ser no local de residência do falecido”, explica a advogada Leticia Palmieri, tributarista da Roncato Advogados.
Principais mudanças
- tributação progressiva sobre heranças;
- cobrança do imposto no domicílio onde a pessoa faleceu;
- permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior;
- inclusão de isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos.
Alíquota progressiva
De acordo com o texto em tramitação no Senado Federal, haverá maior incidência sobre maior valor recebido. Isso significa, na análise de Palmieri, que haverá uma desoneração para aqueles com valores menores a receber e uma situação oposta aos mais ricos.
“Se aprovada definitivamente, o ITCMD deverá ser calculado pelos estados, obrigatoriamente, de forma progressiva”, afirma o advogado Cláudio Henrique Resende Batista, sócio do escritório DMGSA, ao destacar que a progressividade implica na aplicação de maior alíquota para aqueles que tiverem mais patrimônio. “Tributa-se mais em razão da capacidade contributiva”, enfatiza.
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“A legislação dos estados obrigatoriamente deverá prever alíquotas conforme a grandeza dos valores doados ou incorporados ao patrimônio dos herdeiros na sucessão causa mortis. Trata-se de uma medida de justiça fiscal: quanto maior a riqueza, maior será a tributação”, pontua o advogado Cristiano Luzes, sócio do Serur Advogados.
Atualmente a alíquota máxima do ITCMD é de 8%, e muitos estados ainda não a utilizam. Em São Paulo, por exemplo, há uma alíquota única de 4%. Mas, nos últimos anos, algumas unidades federativas vêm aumentando a carga tributária até o teto permitido.
De acordo com Luzes, alguns estados já preveem alíquotas desse tipo, mas a Constituição Federal ainda não observa esse modelo como obrigatório.
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“O Rio de Janeiro, por exemplo, já tributa de forma progressiva. Desde 2018 passou a utilizar o teto de 8% para as doações”, comenta Batista.
Confira como é a cobrança do imposto no Rio de Janeiro:
Alíquota | Base de cálculo |
4% | Até R$ 303.303 |
4,5% | De R$ 303.303 até R$ 433.290 |
5% | De R$ 433.290 até R$ 866.580 |
6% | De R$ 866.580 até R$ 1.299.870 |
7% | De R$ 1.299.870 até R$ 1.733.160 |
8% | Acima de R$ 1.733.160 |
“Santa Catarina há tempos já aplica a alíquota máxima de 8% também em progressividade, utilizando ainda como elemento grau de parentesco entre as partes envolvidas”, lembra Batista.
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Confira como é a cobrança em Santa Catarina:
Alíquota | Base de cálculo |
1% | Até R$ 20.o00 |
3% | De R$ 20.000 até R$ 50.000 |
5% | De R$ 50.000 até R$ 150.000 |
7% | Acima de R$ 150.000 |
8% | Quando o sucessor/donatário for parente colateral ou não tiver relação de parentesco com o doador/de cujus |
Na avaliação de Batista, a implementação obrigatória da progressividade deve restaurar o debate em relação às alíquotas aplicadas pelos estados, incentivando aqueles que ainda não utilizam a alíquota máxima.
Ele destaca ainda que, se aprovada a PEC (Proposta de Emenda Constitucional), os estados irão editar normas próprias para se adequarem ao texto constitucional, sendo que a cobrança do ‘novo’ ITCMD só poderá ser realizada no ano seguinte em que a lei for publicada pelo estado, respeitando ainda o prazo mínimo de 90 dias.
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“Aqueles que estão pensando em realizar doações poderão se utilizar dessa janela para se valer da regra antiga”, enfatiza o advogado.
Local de residência
Para especialistas consultados pelo InfoMoney, com a alteração da regra de destinação (local de residência do falecido), o legislador busca evitar as altas diferenças das alíquotas de ITCMD entre os estados.
“Com as indicações de reforma tributária nas heranças nota-se uma tentativa do legislador de diminuir algumas lacunas antes utilizadas para redução da tributação em questão”, salienta Letícia Palmieri.
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Entidades sem fins lucrativos
Outra novidade importante é que as doações para entidades sem fins lucrativos com a finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, passarão a ser imunes da incidência de ITCMD.
“Essa é uma alteração muito importante, pois, na maioria dos casos, tais entidades dependem ainda do casuísmo da legislação estadual, que, por vezes, traz requisitos e procedimentos burocráticos para a obtenção do benefício. Essa medida é muito importante para estimular o fomento a esse tipo de atividade socialmente relevante”, aponta Luzes.
Ele destaca que o benefício deverá ser regulamentado primeiro por lei complementar, para ser aplicado.
Valores recebidos do exterior
A Reforma Tributária também cria a possibilidade de tributação dos valores recebidos do exterior, situação antes não autorizada pela legislação e que dependerá de regulamentação própria, mesmo que o texto da reforma seja aprovado.
“As alterações propostas têm como objetivo cercar os recebimentos por doações e heranças e, ainda, se aproximar do imposto sobre fortunas”, explica Leticia Palmieri, tributarista da Roncato Advogados.