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A Justiça decidiu, em dezembro de 2022, que não poderá incidir Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação. O benefício é concedido aos trabalhadores com carteira assinada em expediente de 8h diárias.
Segundo Flávia Oliveira, advogada trabalhista do Andrade Foz Advogados, o empregado exerce sua função por nove horas ao dia, mas, desse total, está proibido de trabalhar durante uma hora porque nesse intervalo precisa se alimentar e descansar. “Se o empregador não deixa o empregado usufruir desse período por algum motivo, ele deve pagar essa hora ao funcionário. Essa verba tem caráter indenizatório, portanto, ao receber o valor o empregado não terá que pagar IR sobre ele”, explica.
A decisão pela não incidência de IR sobre o benefício foi chancelada em julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A TNU é responsável por processar e julgar um pedido de uniformização de uma lei federal, quando há uma divergência entre decisões de turmas regionais.
No caso específico, o pedido foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que entendeu que não deveria ocorrer a incidência de IR sobre a verba trabalhista AHRA. A maioria dos integrantes da TNU acompanhou esse parecer.
A questão submetida a julgamento na TNU foi definir se a incidência de IR sobre o AHRA poderia ser realizada após a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
“Com o advento da Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/19 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título”, diz a decisão.
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Argumentos
O juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou em seu voto que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da CLT, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Alves também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.
“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, explicou o magistrado.