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Em cada nova temporada de envio da declaração do Imposto de Renda, os contribuintes já aposentados têm muitas dúvidas sobre se são obrigados a cumprir com a obrigação de encaminhar informações ao Fisco. As dúvidas são pertinentes devido às mudanças de regras de um ano para outro.
Para facilitar o caminho, o InfoMoney consultou Janaina Ramos, professora do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, e Jessica G. Batista, sócia do PSG Advogados, para esclarecer as condições que incluem os aposentados na lista dos que são obrigados a declarar IR. As especialistas também abordam quem está isento de pagar imposto neste ano. Confira:
Quem ganhou até R$ 1.903,98 por mês até abril e até R$ 2.112 a partir de maio
A primeira dúvida recai sobre o valor do rendimento. Recebimentos de até R$ 1.903,98 e, a partir de maio, de R$ 2.112,00 por mês, não sofrem a incidência do imposto, conforme mudança acrescentada pela Lei 14.663/2023.
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Porém, o valor que exceder cada um desses tetos, nos respectivos períodos, deverá ser tributado normalmente pela tabela progressiva anual do IRPF válida para este ano – cuja base de cálculo é R$ 24.511,92.
Essa isenção, inclusive, é automática e já recai sobre o valor a declarar dos rendimentos da Previdência Social (aposentadoria, reforma ou pensão). O valor já vem indicado no informe de rendimento para o lançamento no campo da declaração onde são relacionados os rendimentos isentos e não tributados da pessoa física.
A regra também será válida para aposentados que continuam trabalhando e para as aposentadorias privadas.
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Já a parcela do 13º salário de aposentadorias e pensões, sendo tributada na fonte, não entra para a regra da isenção, sendo declarada no campo de tributação definitiva.
Mais de uma renda
No caso de quem recebe além da própria aposentadoria, o direito sobre a aposentadoria da esposa ou esposo já falecido, por exemplo, é comum se deparar com a necessidade de pagar complemento do imposto retido.
O contribuinte nesta situação não fica isento se o valor recebido ultrapassar o limite sinalizado pela Receita Federal, de R$ R$ 30.639,90, no ano. Nesse caso, deve declarar todos os rendimentos nas fichas correspondentes, conforme as informações dos informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras e os recibos das rendas advindas de pessoa física.
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Doenças graves
A segunda hipótese de isenção para aposentados e pensionistas são os casos de pessoas com alguma das doenças graves relacionadas na norma que regula o IR e sua apuração. São elas:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira (inclusive monocular);
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- hepatopatia grave;
- fibrose cística (mucoviscidose).
Nesses casos, a doença deve ser atestada por laudo pericial por serviço médico oficial de União, Estados ou Municípios para que o aposentado ou pensionista possa usufruir da exclusão da tributação do imposto.
Valores de previdência, aposentadoria especial e PGBL
A isenção também se estende aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, fundo de aposentadoria especial (Fapi) ou programa gerador de benefício (PGBL), e ela pode ser aplicada a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que sejam percebidos a partir:
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- do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
- da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
Esses rendimentos, igualmente à parcela isenta do valor da aposentadoria, reforma ou pensão, devem ser declarados no campo de receitas isentas ou não tributadas da declaração do IRPF.
As isenções destacadas, de acordo com a legislação em vigor, estão restritas aos rendimentos decorrentes de recebimentos de benefício previdenciário, permanecendo tributável pelo Imposto sobre a Renda as outras fontes de receita da Pessoa Física, como aluguel, rendimentos e ganhos de capital na alienação de bens.
Esse pedido de reconhecimento da isenção por doença grave deve ser apresentado ao INSS, a fonte pagadora do benefício previdenciário, já que é do órgão que parte a retenção do imposto mensal.
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Soma de bens inferior a R$ 800 mil
O aposentado que se enquadrar nas hipóteses legais de dispensa da declaração, como ter ganhos inferiores a R$ 30.639,90 (soma do valor mensal de isenção), e a soma dos bens e direitos não ultrapassar o valor de R$ 800 mil também estará dispensado da entrega da declaração.
Essa dispensa, porém, não está vinculada só aos aposentados. Ela pode ser aplicada a qualquer cidadão que esteja obrigado a prestar as informações ao Fisco.
Por isso, é sempre importante se atualizar, ano a ano, com as normas editadas para confirmar o que pode ou não ser feito ou declarado.
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