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O ano nem acabou, mas já é possível se preparar para o momento mais movimentado dos brasileiros quando o assunto é finanças: a declaração do Imposto de Renda. Em 2025, os contribuintes devem informar à Receita Federal os valores recebidos no ano-calendário sujeitos à tributação, junto aos impostos que foram pagos no período e as despesas dedutíveis. Mas o que vai mudar de um ano para outro?
Para 2025, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), apresentado pela equipe econômica ao Congresso Nacional, não previu a atualização da tabela de imposto de renda. Ainda assim, Morvan Meirelles Costa Junior, do escritório Meirelles Costa Advogados, aponta que o contribuinte poderá notar algumas mudanças na declaração do ano que vem.
“Anualmente, a Receita Federal faz alterações nos critérios para a declaração, ou mesmo nas funcionalidades do seu programa”, diz o especialista. Segundo ele, para 2025, estão previstas mudanças sobre as condições para preenchimento automático e sobre o critério de obrigatoriedade para quem tenha realizado operações na Bolsa de Valores acima de R$ 40 mil.
Mas para ajudar quem está se preparando para a declaração — e inclusive quer entregar o relatório ao fisco o quanto antes, para ter a restituição antecipada —, o InfoMoney levantou as principais dúvidas e mudanças sobre o IRPF 2025. Continue a leitura e fique preparado para a DIRPF do ano que vem.
Isenção do IR para rendas de até R$ 5 mil
Um dos assuntos mais debatidos pelos brasileiros nas últimas semanas foi em relação à proposta do Ministério da Fazenda de isentar rendas de até R$ 5 mil. No entanto, além de a medida precisar ser aprovada no Congresso, cuja tramitação só deve ocorrer em 2025, se efetivada, só entrará em vigor no ano seguinte.
João Henrique Gasparino, advogado tributarista e sócio do Grupo Nimbus, lembra que, no pacote fiscal apresentado pelo ministro Fernando Haddad, a ampliação da faixa de isenção tem previsão de implementação em janeiro de 2026. “Durante a campanha eleitoral, o presidente Lula prometeu ampliar a isenção do IR para essa faixa de renda até o final de seu mandato”, lembra.
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Qual é a atual faixa de isenção na declaração?
Ainda assim, existem rendimentos mensais que estão isentos de fazer a declaração do imposto de renda. Desde o ano passado, essa é a realidade das remunerações mensais de até dois salários mínimos (R$ 2.824 atualmente).
Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, explica que a primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF foi elevada em fevereiro de 2023 para R$ 2.259,20. “Porém, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824 ao mês será beneficiado com a isenção porque, dessa renda, é subtraído o desconto simplificado de 25% (R$ 564,80)”, aponta.
Com isso, a base de cálculo mensal será de R$ 2.259,20 (R$ 2.824,00 – R$ 564,80 = R$ 2.259,20), chegando-se ao limite máximo da faixa de isenção da tabela que hoje está em vigor. A obrigatoriedade da declaração, vale dizer, começa a partir de R$ 2.259,21 em rendimentos tributáveis.
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Quem precisa declarar o IRPF em 2025?
No exercício do ano passado, com base nos rendimentos de 2023, as pessoas físicas que receberam mais do que R$ 30.639,90 estavam sujeitas à declaração do imposto de renda. Para o ano-calendário de 2024, Ribeiro frisa que a Receita ainda não divulgou as regras para a DIRPF.
“Isso deve ocorrer somente em março do próximo ano”, diz o tributarista. Ainda assim, ele acredita que, provavelmente, serão adotados parâmetros semelhantes às regras do ano anterior. Mas além do rendimento acima, o especialista destacou quais devem ser as outras situações fiscais que tornarão obrigatória a entrega da DIRPF, embora nem sempre ocorrerão tributações.
Veja a seguir:
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- Rendimentos isentos e não-tributáveis ou tributados na fonte
Caso as regras da DIRPF para o exercício de 2025 sejam semelhantes às do ano anterior, pessoas físicas que obtiveram rendimentos isentos e não tributáveis, ou tributados na fonte, devem declarar se o valor tiver sido superior a R$ 200 mil no ano. Embora sejam desconsiderados na base do cálculo do que será pago, devem ser declarados mesmo assim.
Entre os rendimentos isentos e não tributáveis, estão:
– Lucros e dividendos distribuídos por empresas;
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– Ganhos de capital na venda de bens de pequeno valor;
– Indenizações por rescisão de contrato de trabalho e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
– Rendimentos de cadernetas de poupança;
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– Bolsas de estudo e pesquisa dentro de regras específicas.
Já entre os rendimentos tributados na fonte, estão:
– Décimo terceiro salário;
– Prêmios de loterias, concursos e sorteios;
– Juros sobre Capital Próprio (JCP);
– Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
– Ganhos com investimentos em fundos de curto prazo ou ações.
- Pessoas com bens e direitos acima de R$ 800 mil
No último ano-calendário, os contribuintes que possuíam a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua (propriedade rural), que, somados, ultrapassaram a quantia de R$ 800 mil estavam obrigados a apresentar a DIRPF. “Para o exercício de 2025, muito provavelmente os valores deverão ser semelhantes”, afirma Heitor Cesar Ribeiro, do Gaia Silva Gaede Advogados.
- Operações na Bolsa de Valores acima de R$ 40 mil
Morvan Meirelles Costa Junior aponta que quem realizou operações em bolsas de valores, com mercadorias, futuros e assemelhadas, deve fazer a declaração. A regra vale para quem vendeu acima de R$ 40 mil em ações ou apurou ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto.
Quem está isento na declaração do imposto de renda?
Para quem está na dúvida sobre não precisar declarar o imposto de renda, Junior aponta que, além de casos que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade mencionadas anteriormente, a pessoa pode ficar isenta da tributação se constar como dependente na declaração apresentada por outra pessoa física.
“Serão informados seus rendimentos, bens e direitos, dívidas e ônus, caso os possua. Mesmo na condição de dependente, se tenha auferido rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90, essa pessoa também precisará enviar sua declaração individualmente”, diz.
Outra situação que pode tornar dispensável a apresentação da DIRPF é se o contribuinte se encaixa na condição de proprietário de bens e direitos, cujas propriedades foram declaradas pelo cônjuge. Isso, é claro, se o valor total exceder R$ 800 mil.
Para empreendedores e sócios, vai mudar alguma coisa?
A declaração do imposto de renda para pessoas que são empreendedores ou sócios segue as regras acima. Isso porque, como a Receita Federal entende que a empresa, como pessoa jurídica, já conta com tributações específicas. Veja como funciona a seguir:
- Optantes pelo Simples Nacional
– Distribuição de lucros: lucros distribuídos a sócios, quando apurados conforme a legislação fiscal, são isentos de Imposto de Renda. Eles devem ser informados na aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
– Pró-labore: a remuneração recebida pelo sócio como administrador é tributável. Deve ser informada na aba de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
– Outros Rendimentos: eventuais retiradas ou pagamentos que não sejam considerados lucros ou pró-labore podem ser tributáveis e precisam ser declarados corretamente.
- Sócios de empresas no lucro presumido ou real
– Lucros e dividendos: dividendos pagos aos sócios (após a tributação na empresa) são isentos, mas devem ser declarados na aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
– Pró-labore: como no Simples Nacional, pró-labore é tributável e deve ser informado como rendimento recebido de pessoa jurídica.
– Juros sobre Capital Próprio (JCP): caso receba JCP, o valor líquido (após retenção de imposto na fonte) deve ser informado como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.