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SÃO PAULO – A Receita Federal liberou o acesso ao Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda 2019, para que contribuintes enviem seus documentos do IR ano-base 2018. O prazo para as declarações começa em 7 de março e se estende até 30 de abril. Entre bens, renda e demais investimentos em território nacional, contribuintes também devem declarar suas aplicações no exterior.
Pedro Barreto, CEO e fundador da Ativore Global Investments, empresa que assessora investidores na diversificação de ativos imobiliários no exterior, explica que todos os investimentos no exterior devem ser informados no “carnê do leão”. Além disso, caso a soma dos investimentos supere os US$ 100 mil, o investidor deverá fazer também a declaração através da “Declaração de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil (BACEN)”.
A forma de declaração, porém, varia se o investimento for realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior ou diretamente pela pessoa física: Caso a empresa (pessoa jurídica) seja proprietária dos bens e direitos, o investidor pode declarar somente sua participação nela.
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O capital da empresa, que será declarado no IR, neste caso, é composto por todo bem adicionado, como imóveis adquiridos, remessas de valores etc. Por outro lado, se o patrimônio (imóveis, valores em contas bancárias e demais ativos no exterior) forem adquiridos diretamente pela PF do investidor, a declaração ocorre de outra forma. Confira, abaixo, as principais diferenças:
Declaração no IRPF de bens de uma Pessoa Jurídica no exterior
De acordo com Barreto, a declaração da participação do investidor em empresas no exterior é mais simples que a declaração de bens e direitos detidos diretamente pela pessoa física. Confira:
Empresa no exterior
Neste caso, o investidor deve informar o valor total investido na empresa em moeda nacional com o câmbio da data do investimento, mantendo-o inalterado nos anos seguintes enquanto não houver aumento ou redução do capital da empresa. “O procedimento é exatamente igual à declaração de uma participação societária em empresa no Brasil, mas utilizando o código de país diferente”, diz.
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Lucro líquido da empresa no período
Segundo Barreto, o lucro líquido da empresa não deve ser declarado no IRPF do investidor no Brasil enquanto não for distribuído em forma de dividendos.
Lucro distribuído no período
Por outro lado, sempre que houver distribuição de dividendos pela empresa, o investidor que receber o dinheiro em sua conta corrente pessoal deverá declarar e recolher o imposto, utilizando para isso a tabela progressiva de até 27,5%. Para declarar, o investidor debe informar tais rendimentos na ficha ‘Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior’.
Declaração no IRPF de bens de uma Pessoa Física no exterior
Imóveis
Com relação aos imóveis, estes devem ser declarados pelos respectivos valores de aquisição no câmbio do dia da transação, incluindo custos de reformas efetuadas, por exemplo, e mantê-los por estes valores nos anos subsequentes (enquanto não forem vendidos).
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Barreto alerta que a partir do envio da declaração deste ano, referente ao ano calendário 2018, o investidor é obrigado a declarar a data de aquisição do imóvel, o endereço, a área e o registro do imóvel no cartório local.
Rendimento de aluguel de imóveis
O investidor deve declarar e recolher Imposto de Renda toda vez que receber o crédito do aluguel em conta corrente pessoal. Isso deve ser feito com base na tabela progressiva com alíquota de até 27,5%. Tais rendimentos devem ser informados na ficha ‘Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior’.
“Atenção para o câmbio de conversão do rendimento e dos impostos pagos/retidos no exterior: deve-se considerar a cotação do dólar do BACEN, fixado para compra, do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento”, explica.
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Depósitos Bancários
Saldos dos extratos bancários em 31 de dezembro devem ser declarados com o câmbio de compra do BACEN na data. Caso a variação cambial dos valores em conta corrente não remunerada seja positiva, não é tributável. Esse ganho deve ser exposto na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Por outro lado, se a variação for negativa, o ajuste dos valores mantidos em conta corrente deve ser realizado somente na ficha de “Bens e direitos”.
Barreto reforça que é aconselhável informar no campo descriminação o valor em moeda estrangeira, banco e número da conta, além das informações do contrato de câmbio, como número do contrato, valor e paridade real/dólar da data da remessa de câmbio. “A partir da declaração referente ao ano calendário 2018, o investidor é obrigado a declarar o número do CNPJ (ou equivalente, caso no exterior) dos bancos onde tem conta corrente e aplicações financeiras”, diz.
Aplicações financeiras
O investidor deve declarar todo o valor em aplicações financeiras, com o câmbio do BACEN da data do investimento, mantendo o saldo inalterado nos anos subsequentes, caso não faça novas aplicações ou realize resgates. No caso das aplicações financeiras, a variação cambial é tributável somente no momento de liquidação ou resgate (parcial ou total).
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O executivo destaca que, caso a aplicação financeira realize pagamento de juros ao investidor, estes serão tributados no momento do recebimento conforme alíquota do Ir sobre o ganho de capital (15% a 22,5%). “Caso a aplicação financeira (ação, por exemplo) faça pagamento de dividendos, estes são tributados e informados na Declaração de Imposto de Renda da mesma forma que os dividendos recebidos de empresas do exterior”, diz.
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