Herdeiro responde por dívida de condomínio sem finalizar partilha de bens, decide STJ

Coproprietários são responsáveis pelas despesas condominiais; entenda decisão da 3ª Turma do STJ

Gilmara Santos

(Getty Images)
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​Herdeiros são responsáveis pela despesa do condomínio mesmo que a partilha ainda não tenha sido finalizada. Dessa forma, se um dos herdeiros deixar de pagar a parte que lhe cabe na cota condominial, ao final da divisão dos bens, ele estará devendo este valor para os demais sucessores.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por unanimidade, decidiu que sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil.

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário, ou seja, da sua parte na herança.

Entenda o julgamento

Um condomínio ajuizou ação de cobrança contra o espólio (bens deixados para os herdeiros) de um homem — a viúva meeira e seis filhos do falecido — pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção da sua parte na herança, ainda que o processo não tenha sido finalizado.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores.

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Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a herança. E que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão.

De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza das despesas dos imóvel, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC