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Por envolver vínculos familiares e afetivos, o tema herança costuma ser delicado e causa diversas dúvidas, seja quanto aos direitos do cônjuge e dependentes ou às obrigações dos mesmos em relação ao patrimônio que ficou.
Além de gastos relativos ao funeral e inventário, é preciso também tomar conhecimento de eventuais dívidas deixadas por quem morreu, pois elas poderão impactar o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
Afinal, quem é responsável pelas dívidas da pessoa que morreu?
Quando uma pessoa morre, todo o seu patrimônio – e também as suas dívidas – passam a fazer parte do espólio. Legalmente, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido e que serão partilhados entre os herdeiros, se existirem.
Veja o que diz o artigo 597 do Código de Processo Civil (CPC) sobre o assunto:
“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.”
Os beneficiários dos bens do falecido não herdarão as suas dívidas, pois o espólio é que deve responder por elas. Porém, se as dívidas forem iguais ou superiores ao patrimônio herdado, não haverá bens a serem partilhados entre os herdeiros, pois tudo será utilizado para a quitação dos débitos deixados.
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Todas as dívidas comprometem herança?
Não, nem todas. Quando um empréstimo ou financiamento possui seguro prestamista, a dívida fica quitada com a morte do devedor.
O exemplo mais conhecido possivelmente é o financiamento imobiliário, que sempre tem o seguro prestamista, debitado junto com as parcelas mensais.
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Mas atenção: no caso de morte, o seguro prestamista só vai quitar integralmente as parcelas se o falecido for o único proprietário do imóvel. Se, na escritura do bem, constarem os nomes do cônjuge, filhos ou outros herdeiros, somente a parte da pessoa que morreu estará quitada. Os demais continuarão pagando o financiamento até o fim, de forma proporcional à parte que lhes cabe.
Viviane Vasques, advogada especialista em direito de família e sócia do escritório Xavier Vasques Advogados associados, em Porto Alegre (RS), observa que, quando o imóvel tem mais de um dono, a parte com que cada um contribuiu é especificada no contrato de compra e venda. “Essa informação é importante justamente para acionar o seguro prestamista se for necessário”.
Recentemente, o crédito consignado foi alvo de discussões quanto a sua exigibilidade no caso de morte. No passado, a modalidade era regulada pela Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida caso o contratante viesse a falecer. No entanto, com o passar do tempo, foram criados outros dispositivos legais que, no entender do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), substituíram o original.
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É o caso da Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis, e da Lei 10.820/2003, que trata especificamente do empréstimo consignado. Apesar de não terem revogado a Lei 1.046/50, ambas são aplicadas para regrar o consignado atualmente, e nenhuma delas prevê que a dívida deixe de existir com a morte do devedor se não houver seguro prestamista no contrato.
Em janeiro de 2024, apesar de opiniões divergentes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de não cancelamento do empréstimo consignado de um falecido. Como o contrato não tinha seguro prestamista, a dívida venceu antecipadamente com a morte do contratante.